Acórdão Nº 0300262-60.2016.8.24.0004 do Quarta Câmara de Direito Civil, 25-11-2021

Número do processo0300262-60.2016.8.24.0004
Data25 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300262-60.2016.8.24.0004/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: MARIA DO CARMO MATOS APELADO: TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença, por retratar com fidedignidade a tramitação da ação naquela instância:

"1. Transcontinental Empreendimentos Imobiliários e Administração de Créditos S/A ajuizou ação reivindicatória contra Ângela Terezinha Vieira da Rosa e Dalva Lopes Vieira Roque, relatando que é proprietária do imóvel descrito na inicial e que as requeridas se recusam a deixar a propriedade, razão pela qual postulou a procedência da demanda, para ser imitido na posse do imóvel. Também pediu a condenação das demandadas no pagamento de indenização no equivalente a 1% do valor do imóvel por mês de ocupação.

Citada, a ré apresentou contestação, na qual, preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa ad causam. No mérito, sustentou que ocupa o bem regularmente e por tempo suficiente para caracterização de usucapião, razão pela qual postulou a improcedência da demanda.

Houve réplica.

A preliminar de ilegitimidade ativa foi acolhida em relação ao imóvel de matrícula 5.875 (lote 23.236).

Devidamente instruído o feito, as partes, intimadas, deixaram de apresentar alegações finais.

Vieram os autos concluso".

Sentenciando, o Magistrado de primeiro grau, julgou a lide nos seguintes termos:

"3. Face ao exposto, julgo parcialmente procedente a demanda para, rejeitar o pedido indenizatório, determinar que seja expedido mandado de imissão de posse em favor do autor e contra o requerido, com prazo de desocupação de 15 dias sob pena de imissão forçada.

Como ambas as partes foram vencidas, a autora suportará o pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, em favor do procurador da requerida, que fixo, com base no art. 85, §8º do CPC, em R$ 1.000,00.

A requerida, por sua vez, arcará com o pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do autor, que arbitro, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.000,00.

Publique-se, registre-se e intime-se.

Transitada em julgado a decisão, arquive-se".

Inconformada, a parte demandada interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que: a) "o Magistrado não cumpriu com o seu dever de fundamentar a decisão, equivocou-se, e assim encontra-se desprovida de fundamentação"; b) "comprovou que os imóveis objeto da ação estão amparados pela procedência da usucapião extraordinária, com todas as provas correspondentes"; c) "o Magistrado entendeu que por serem lotes baldios a posse era clandestina e que por isso não geraria a usucapião"; d) "é possuidora dos imóveis, sua posse somada a do seu antecessor é de mais de 40 anos".

Ao final pugnou a reforma da sentença para: i) preliminarmente, declarar a sentença nula, remetendo-se à origem, para que o Magistrado prolate outra; ii) reformar integralmente a sentença para acolher os pedidos da apelante, com a consequente condenação do apelado aos ônus da sucumbência.

Contrarrazões pela parte autora (evento 103, 221).

Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.

Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada foi prolatada no dia 26.04.2019 e publicada em 10.05.2019, ou seja, sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

O recurso de apelação interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.

Preliminar

Da alegada ausência de fundamentação na sentença prolatada pelo Julgador singular

Inicialmente, suscita a apelante a preliminar de nulidade da sentença por afronta ao art. 489, § 1º, I a VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não foram analisados todos os dispositivos invocados de suma importância para o deslinde do feito.

No entanto, não assiste razão ao Apelante.

O referido art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõe:

Art. 489. [...] § 1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

Segundo estabelece o dispositivo legal acima citado, a motivação das decisões é uma exigência constitucional e o magistrado deve delinear os elementos que geraram o seu convencimento, sob pena de nulidade.

No entanto, há que se ressaltar "o julgador não está, mesmo após a vigência do novo Código de Processo Civil, obrigado a analisar todas as alegações suscitadas pelas partes, quando em uma ou mais delas encontra os fundamentos necessários ao desate do litígio, não se descortinando nesse proceder qualquer violação à garantia constitucional de fundamentação das decisões judiciais, sobretudo quando tal manifestação não teria o condão de influenciar no resultado da decisão" (TJSC, Apelação Cível n. 0300425-53.2017.8.24.0053, de Quilombo, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06-06-2019)..

E na hipótese, o juízo sentenciante decidiu o feito com esteio nas provas carreada aos autos, dando ênfase , inclusive, minuciosamente a suposta posse do antecessor da recorrente e das lides que envolveram o imóvel em discussão.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, entende que "[...] não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1635909/PR, rel. Min. Herman Benjamin, da Segunda Turma, j. 13.12.2016, DJe 19.12.2016).

E mais, mutatis mutantis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT