Acórdão Nº 0300262-75.2019.8.24.0062 do Segunda Câmara de Direito Público, 11-04-2023

Número do processo0300262-75.2019.8.24.0062
Data11 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300262-75.2019.8.24.0062/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA


APELANTE: REDSTONE GAMES LTDA (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE NOVA TRENTO (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Redstone Games Ltda. contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São João Batista, que, em "ação anulatória de lançamento fiscal c/c declaratória" ajuizada em face do Município de Nova Trento, sob o fundamento de que não incide o ISSQN sobre a atividade que realiza, o desenvolvimento de jogos por meio de aplicativos para dispositivos móveis, condenando-lhe ao pagamento das custas, honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, bem como honorários periciais (R$ 13.160,00).
Extrai-se da parte dispositiva (evento 171, 1G):
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por REDSTONE GAMES LTDA em face do MUNICÍPIO DE NOVA TRENTO, ex vi do art. 487, inc. I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, bem como honorários periciais (R$ 13.160,00).
Expeça-se alvará em favor do expert, observando-se os dados bancários indicados no ev. 144, fl. 10.
Publique-se em cartório. Registre-se. Intimem-se as partes.
Junte-se cópia nos autos n. 5004420-30.2020.8.24.0062.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496 do CPC).
Transitada esta em julgado, junte-se aos autos o extrato da subconta vinculada aos autos e expeça-se alvará em favor do réu para liberação dos valores depositados, ficando o Sr. Chefe de Cartório autorizado a tomar todas as medidas administrativas necessárias ao cumprimento desta determinação.
Após, arquivem-se os autos, com as devidas baixas."
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que, como "não insere textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, não se pode, por interpretação extensiva, em distanciamento do princípio de tipicidade e legalidade, promover a exigência de imposto".
Defende que a mera autorização da veiculação de propaganda não consta como serviço da lista anexa, logo, não pode sofrer incidência de ISSQN, e que contribuintes do imposto são as "empresas denominadas publisher digitais, tais como AerServ, HeyZap, Google AdMob e InMobi que estariam realizando o fato gerador".
Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte, sendo distribuídos a este Relator.
É o relatório

VOTO


1. Admissibilidade:
Destaco, inicialmente, que embora existam processos mais antigos pendentes de julgamento sob minha relatoria, o julgamento deste reclamo não caracteriza violação ao art. 12 do CPC, diante da flexibilização da obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada conforme a ordem cronológica, consoante modificação inovação da Lei n. 13.256/2016, que retirou o caráter absoluto da regra.
Referida modificação traz melhoria da gestão de gabinete, permitindo a apreciação imediata de demandas repetitivas, visando desafogar a distribuição de processos, cada vez mais exacerbada neste Tribunal.
Com efeito, afigura-se cabível o recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.009 e seguintes do CPC.
2. Mérito:
Extrai-se dos autos que a empresa apelante desenvolve aplicativos com o objetivo de explorar comercialmente os espaços publicitários neles contidos, conforme cláusula terceira do contrato social, atividade-fim prestada a terceiros a título oneroso.
Em resumo, os jogos funcionam como plataformas de anúncio no meio digital, atividade responsável pelo faturamento da empresa.
Assim, sua atividade não se resume ao mero desenvolvimento de aplicativos; pelo contrário, enquadra-se no subitem 17.25 da lista de serviços anexa à Lei Complementar n. 116/2013:
"17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)."
O subitem 17.25 foi objeto da Lei Complementar n. 157/2016, visando tributar justamente a receita dos provedores de conteúdos e aplicativos na internet provenientes da comercialização de espaço publicitário em suas páginas eletrônicas, e passou a constar de forma inequívoca na Lei Complementar Municipal n. 653/2017.
Este fato gerador não é praticado pelas empresas que apenas intermediam a publicidade, senão pela própria apelante, como visto, a prestadora do serviço, em seu domicílio fiscal.
Assim, deve ser confirmada por...

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