Acórdão Nº 0300262-88.2016.8.24.0124 do Sétima Câmara de Direito Civil, 21-10-2021

Número do processo0300262-88.2016.8.24.0124
Data21 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300262-88.2016.8.24.0124/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300262-88.2016.8.24.0124/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: CABER - ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA E OUTRO

RELATÓRIO

Caber - Engenharia e Construção Ltda (ré) e Alexandre Lacerda de Alencar (autor) interpuseram recursos de apelação contra sentença (Evento 56 dos autos de origem) que, nos autos da ação monitória c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e os pleitos reconvencionais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Alexandre Lacerda de Alencar, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação cominatória c/c indenizatória contra Caber Engenharia e Construção Ltda., igualmente individualizada. Em sua petição inicial relatou que em 10/01/2014 firmou com a ré contrato de compra e venda de um lote urbano localizado no Loteamento Regina Garghetti Zolet, no município de Seara/SC, matriculado no CRI daquela comarca sob o n. 18.848, sendo que na época do negócio o loteamento estava em fase de regularização. Narrou que assumiu o compromisso de pagar R$ 40.000,00 pelo imóvel, sendo R$ 30.000,00 em dinheiro até 10/01/2014 e R$ 10.000,00 mediante transferência bancária, o que foi cumprido. Porém, mesmo após o pagamento, o representante da ré se negou a assinar o contrato e a providenciar a transferência do imóvel. Requereu o deferimento do pedido de tutela de urgência, a fim de determinar a imediata transferência do bem. Ao final, postulou a procedência do pedido inicial para cominar à parte ré a obrigação de outorgar a escritura do imóvel e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Em emenda à inicial, a parte autora informou que o lote objeto do acordo é o lote 05, da quadra "i", no lado ímpar da Rua G, com área de 450,05m² e juntou a matrícula n. 20.414 do CRI de Seara (fls. 66-68).

Na decisão de fls. 69/70 foi indeferido o pedido de tutela de urgência e designada audiência conciliatória.

A ré foi citada pessoalmente à fl. 74.

Na audiência a proposta de conciliação foi inexitosa (fl. 78).

Às fls. 79/93 a parte ré apresentou contestação e reconvenção. Na contestação alegou que o réu foi sócio da empresa e ao sair deixou uma dívida de R$ 100.714,60, referente a serviços prestados pelos demais sócios. Afirmou que a empresa prestou serviço e forneceu materiais em troca do terreno indicado na inicial, localizado em Seara/SC. Argumentou que o contrato apresentado pelo autor é nulo, pois não foi assinado pelos sócios, de modo que também é incabível a aplicação de multa contratual. Impugnou o pedido de indenização por danos morais. Requereu, por fim, a improcedência do pedido inicial e a condenação do autor às sanções por litigância de má-fé. Já na reconvenção, reafirmou que o autor/reconvindo é devedor da empresa, em razão de empréstimo pessoal e serviços prestados pelos demais sócios, totalizando dívida de R$ 100.714,60 e pugnou pela condenação do autor ao pagamento dos valores. Também requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

A parte autora apresentou réplica e manifestação à reconvenção às fls. 147/151.

Em decisão de saneamento e organização do processo, foram fixados os pontos controvertidos; estabelecido o ônus da prova; indeferido o pedido do autor de inversão do referido ônus; e determinada a intimação das partes para especificação de provas (fls. 155/156).

As partes apresentaram rol de testemunhas às fls. 159/160 e 161/162.

Na decisão de fl. 180 foi deferido o benefício da justiça gratuita à ré e designada audiência de instrução e julgamento.

Na audiência foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e do representante da ré. Na sequência, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora e duas arroladas pela ré. Encerrada a instrução, ficaram as partes intimadas para alegações finais.

As partes ofertaram as derradeiras alegações às fls. 195/201 e 202/207 reiterando os argumentos contidos na inicial e na contestação/reconvenção.

Vieram os autos conclusos.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado nesta ação cominatória c/c indenizatória ajuizada por Alexandre Lacerda de Alencar contra Caber Engenharia e Construção Ltda., somente para CONDENAR a parte ré à restituição do valor de R$ 40.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo pagamento.

Diante da sucumbência recíproca, porém desigual, condeno a parte ré ao pagamento de 60% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Condeno o autor ao pagamento de 40% das custas processuais e honorários advocatícios em favor da ré que fixo em R$ 2.600,00, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.

Ainda, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na reconvenção ajuizada por Caber Engenharia e Construção Ltda. contra Alexandre Lacerda de Alencar, para CONDENAR o reconvindo à restituição do valor de R$ 20.000,00, acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde o desembolso.

Considerando novamente a sucumbência recíproca e desigual entre as partes, condeno o autor/reconvindo ao pagamento de 20% das custas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da ré/reconvinte, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, atendendo à natureza da causa, o tempo despendido da demanda e o trabalho desenvolvido pelo causídico. Condeno também a ré/reconvinte ao pagamento de 80% do valor das custas, bem como de honorários ao advogado da parte contrária, estes arbitrados em R$ 4.500,00, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.

Os valores a serem restituídos pelas partes, que não incluem os honorários advocatícios aqui fixados, devem ser compensados até onde se compensarem, nos termos do artigo 368 do Código Civil.

Publique-se. Registre-se e intimem-se.

Transitada em julgado cumpridas as formalidades legais, arquive-se.

Em suas razões recursais (Evento 61 dos autos de origem), a empresa ré reclama que "a r. sentença a quo entendeu ser devido o valor de R$ 40.000,00, pela parte ré/apelante ao autor/apelado, embasando seu entendimento no depoimento pessoal do autor, no interrogatório do informante, sócio e cunhado do autor Nilson Berticelli e da informante, esposa do autor, Samara, ainda que tenha reconhecido o fato do contrato estar assinado somente pal parte autora, constando a rubrica 'não aceito' no topo de sua primeira página e reconhecendo a falta de manifestação de vontade com consentimento expresso na forma escrita, assim, reconheceu a existência de negócio jurídico verbal, mas constatou também que foi visado a apuração de haveres no momento da retirada do autor da sociedade" [sic] (p. 5)

Assevera que "não há comprovação nos autos de que o valor total de R$ 40.000,00 foi recebido pela parte ré, muito menos de que tal montante teria sido recebido em virtude de venda do terreno apontado nos autos, pois haviam outros débitos e negociações entre os sócios, sendo que, sim, o apelado retirou-se da sociedade em débito com a mesma, saindo exatamente quando as cobranças de dívidas com terceiros começaram a surgir" (p. 5).

Sustenta que "é um equívoco o nobre juízo sentenciante ter como base nesse ponto em específico do processo, quase que somente a oitiva dos informantes Nilson e Samara e do depoimento do Autor, e tomar por verdade tais fatos, sendo que são dúbios, inclusive com contradições aos demais depoimentos e oitivas [...]" (p. 6).

Com relação à reconvenção, afirma que "apontou os débitos do autor para com a empresa, relativos a valor de empréstimo pessoal, bem como, de prestação de serviços em obras particulares do apelado, as quais somente ele, o apelado, usufruiu de seus benefícios, comprovando que os serviços deveriam ter sido pagos e não o foram" (p. 7).

Acrescenta que "restou claro no conjunto probatório que os serviços foram de fato prestados pela parte ré nas propriedades particulares do autor, bem como, que tais serviços não eram de graça [...], mas com o objetivo de obter um retorno financeiro, e que mesmo com a mudança de foco, e com a retirada do apelado, Alexandre, da empresa, concordaram que deveria ser averiguado os valores pendentes, a dívida não foi perdoada perante a retirada do sócio, combinaram até mesmo de contratar um terceiro para averiguar tais valores" (p. 7-8).

Sob tais argumentos, pretende a reforma da sentença vergastada, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais e procedentes aqueles formulados em reconvenção.

Subsidiariamente, requer que "seja considerado como valor recebido proveniente de possível alegado negócio de terreno, não satisfeito, se assim for o entendimento, somente quanto ao valor referente ao recibo assinado pelo sócio Nilson, qual seja R$ 30.000,00" (p. 14).

Em contrapartida, o autor, em seu arrazoado (Evento 62 dos autos de origem), opõe-se ao indeferimento do pleito de indenização por danos morais, ao argumento de que "a omissão do agente frente a não assinatura do contrato e transferência do bem em nome do apelante, o dano suportado por este frente ao pagamento integral à apelada, e aceito por esta, ainda, a impossibilidade de dispor do bem, e o nexo, resta comprovado que o dano ocorrera em razão da omissão da apelada" (p. 4).

A respeito da reconvenção, aduz que o Juízo a quo reconheceu o suposto empréstimo que teria sido efetivado pelo reconvindo, com base em depoimento prestado por informante, o qual "não soube precisar, quando, quanto, tampouco, a finalidade" (p. 5).

Complementa que o "referido empréstimo da empresa Apelada em favor do Apelante, não existiu ou não se concretizou que, o próprio sócio ora...

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