Acórdão Nº 0300262-92.2014.8.24.0016 do Quinta Câmara de Direito Público, 30-03-2021

Número do processo0300262-92.2014.8.24.0016
Data30 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300262-92.2014.8.24.0016/SC

RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO

APELANTE: IVANCIR JOSE SILVA APELADO: SERVICO INTERMUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Ivancir Jose Silva, em face a sentença (evento 22), que julgou improcedente os pedidos da inicial, que visava o pagamento das horas extras trabalhadas e não pagas, nos termos da legislação em vigor, bem como, condenou a parte autora ao pagamento em favor do réu de multa no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé.

Alega a parte autora, ora apelante, que o reconhecimento da litigância de má-fé e a penalidade de multa aplicada a parte Autora, ora Apelante, deve ser excluída, uma vez que não alterou a verdade dos fatos, bem como, que laborava mensalmente 3 horas e 20 minutos de forma extraordinária, tempo esse que nunca lhe foi pago como hora extra.

Contrarrazões (evento 33).

Lavrou parecer a Douta Procuradoria Geral de Justiça, no sentido de não haver interesse quanto ao mérito (evento 38).

VOTO

O recurso de apelação será conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Pretende a parte apelante a reforma da sentença a fim de que seja afastada a condenação por litigância de má-fé, bem como, que sejam pagas as horas extras que realizava mensalmente, o que já adianto que razão não lhe assiste.

Isso porque, como se pode observar nos cartões ponto e recibos de pagamentos de salário (documentação de evento 14), que a parte realizou jornada extraordinária em, outubro/2010, janeiro/2011, junho/2011, dezembro/2011, fevereiro/2012, maio/2012, junho/2012, novembro/2012, fevereiro/2013, março/2013, abril/2013, junho/2013, agosto/2013, setembro/2013 e novembro/2013, e todas lhe foram devidamente pagas.

No mais, conforme o art. 58, § 1º, da CLT, os 10 minutos diários referidos pelo autor não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária.

Assim, não há que se falar em pagamento de horas extras uma vez que todas as horas extras realizadas foram devidamente pagas pela parte ré.

Por fim, melhor sorte não lhe assiste quanto a condenação de pagamento de multa por litigância de má-fé.

Observa-se na petição inicial (evento 1, petição 1, fl. 3), que a parte autora alega que "no presente caso, como acima já mencionado durante todo o período imprescrito até a data da exoneração (02/01/2014) a parte Autora sempre exerceu sua função em horários...

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