Acórdão Nº 0300263-60.2015.8.24.0075 do Sexta Câmara de Direito Civil, 30-08-2022

Número do processo0300263-60.2015.8.24.0075
Data30 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300263-60.2015.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: TRANSPORTES BOA PARADA LTDA APELADO: TRANSELVA TRANSP RODOVIARIOS LTDA APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de acórdão deste órgão julgador o qual restou assim ementado:



APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DA EMPRESA RÉ/RECONVINTE.

INSURGÊNCIA RELATIVA À DINÂMICA DO ACIDENTE. IMPUTAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DO INFORTÚNIO À REQUERENTE. SUBSISTÊNCIA. MANOBRA DE CONVERSÃO parA ADENTRAR RODOVIA FEDERAL REALIZADA PELA AUTORA QUE CULMINOU NA INTERCEPTAÇÃO DO CAMINHÃO CONDUZIDO POR PREPOSTO DA RECORRENTE. CONDUTOR De CAMINHÃO de grande PORTE (TIPO BI-TREM) QUE NÃO ADOTOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS ANTES DE ADENTRAR EM VIA PREFERENCIAL DE TRÁFEGO INTENSO (ART. 28 E 34, AMBOS DO CTB). DINÂMICA ANOTADA EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O VEÍCULO DA APELANTE TRANSITASSE EM VELOCIDADE ACIMA DO PERMITIDO. RESPONSABILIDADE DA APELADA PELO SINISTRO. DEVER DE RESSARCIMENTO CONFIGURADO.

DANOS MATERIAIS. CONSERTO DO CAMINHÃO. NOTAS FISCAIS EMITIDAS E APRESENTADA SEM IMPUGNAÇÃO EFICAZ. QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDO.

LUCROS CESSANTES. QUANTIA QUE A PARTE TERIA DEIXADO DE LUCRAR COMO CONSEQUÊNCIA DIRETA E IMEDIATA DO SINISTRO OCORRIDO COM O CAMINHÃO. COMPROVAÇÃO DE QUE O VEÍCULO EXPLORAVA TRANSPORTE DE CARGAS. PERDA ECONÔMICA DECORRENTE DA PARALISAÇÃO DO VEÍCULO QUE É PRESUMIDA. PRECEDENTES. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DA RECONVINDA E DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA AO PAGAMENTO INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



Defende a seguradora embargante que (i) insuficiente a mera menção de limitação da responsabilidade da seguradora ao capital segurado, sendo necessário especificar o tipo de cobertura adotada. No ponto, apontou que, em contestação, a seguradora defendeu que os danos, acaso reconhecidos, deveriam ser cobertos como dano material; (ii) que, na parte cabível aos honorários advocatícios devidos ao procurador da Apelante/Reconvinte, há omissão porque não houve limitação da responsabilidade da seguradora ao montante previsto na apólice para a cobertura envolvida; (iii) que haveria omissão também por não constar do dispositivo do acórdão a limitação imposta à responsabilidade da seguradora.

TRANSPORTES BOA PARADA LTDA manifestou-se no sentido de que (i) seria evidente a limitação da responsabilidade imposta à seguradora; (ii) que com relação aos honorários, trata-se de verba honorária sucumbencial. Suscitou, então, o desprovimento da insurgência.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cujo regramento assim dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.

Sobre os aclaratórios enquanto meio de impugnação das decisões judiciais, convém trazer à baila ensinamento do eminente processualista Humberto Theodoro Júnior, segundo o qual "o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão; de omissão...

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