Acórdão Nº 0300263-94.2016.8.24.0020 do Quinta Câmara de Direito Civil, 14-10-2021

Número do processo0300263-94.2016.8.24.0020
Data14 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300263-94.2016.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: FERNANDO DA SILVA MILANEZI APELADO: TEREZINHA DE FATIMA MARCOS DA SILVA MILANEZI APELADO: EDINEI MARCOS DA SILVA MILANEZI

RELATÓRIO

Por refletir a veracidade dos autos, adota-se o relatório elaborado pelo Juízo de origem ao prolatar a sentença, apenas acrescentando os eventos correspondente dos respectivos atos processuais:

Vanio José Milanezi propôs ação indenizatória por danos materiais e morais contra Banco do Brasil S/A. Relatou ser proprietário e possuidor do apartamento nº. 01, situado na Av. Valentim Spilere, nº. 44, Caravággio, localizado no pavimento superior do Edifício Boaroli, nele residindo com sua família. Afirmou, contudo, que no pavimento inferior (térreo) há duas salas comerciais, uma de sua propriedade (agropecuária) e outra ocupada pelo Banco réu, cujo proprietário, há dois anos, disponibilizou caixas eletrônicos, porém, sem qualquer segurança no período noturno, motivo pelo qual gerou dois assaltos na agência bancária com uso de explosivos, situações que acarretaram, segundo o autor, prejuízos de ordem moral e material, essa consubstanciada em rachaduras no imóvel.

Considerando os fatos narrados, requereu o autor a concessão de liminar, a ser confirmada no final, para determinar que o Banco réu disponibilize vigilância no período noturno, além da condenação do réu em reparar o dano provocado (rachaduras no imóvel) e ao pagamento de indenização pelos danos morais acarretados.

[...]

Indeferido o pedido de tutela antecipada (fl. 67; Evento 8).

Ato contínuo, o réu foi pessoalmente citado (fl. 79), porém, deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer a contestação (fl. 81; Evento 25).

[...]

O autor requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do feito (fl. 139; Evento 31).

O Banco réu apresentou contestação às fls. 140-148 (Evento 32), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual pela perda superveniente do objeto da presente ação, sob o fundamento de que o Banco réu não exerce mais suas atividades naquela localidade e tendo em vista que o autor veio a óbito, razão pela qual requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, alegou que não pode ser responsabilizado por ato praticado por terceiro, afirmando que também foi prejudicado. Insurgiu-se quanto aos pedidos de danos morais e materiais. Requereu, por fim, o acolhimento da preliminar e, no mérito, postulou pela improcedência dos pedidos e a condenação do autor nas cominações de estilo. [...]

Reconhecida a intempestividade e decretada a revelia do Banco réu, foi determinada a intimação do procurador do autor para regularizar a representação processual, ante a notícia do falecimento do autor. (fl. 177).

[...]

Após, sobreveio a sentença (Evento 44) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, à reparação dos danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Banco do Brasil S.A., inconformado, interpôs recurso de Apelação Cível (Evento 49), no qual repisou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual por perda superveniente do objeto. No...

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