Acórdão Nº 0300264-02.2019.8.24.0044 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 13-04-2021
Número do processo | 0300264-02.2019.8.24.0044 |
Data | 13 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0300264-02.2019.8.24.0044/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: NATALIA CROCETTA NIERO (AUTOR) RECORRIDO: TIM CELULAR S. A. (RÉU)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei n. 9.099/95, servindo a súmula de julgamento como acórdão.
Pelo exposto, voto no sentido de (i) deferir o benefício da Justiça gratuita em favor da recorrente, e (ii) negar provimento ao recurso inominado por ela interposto. Custas e honorários pela recorrente, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da gratuidade.
Documento eletrônico assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310012487762v10 e do código CRC a9f4d213.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARGANI DE MELLOData e Hora: 13/4/2021, às 16:51:31
RECURSO CÍVEL Nº 0300264-02.2019.8.24.0044/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: NATALIA CROCETTA NIERO (AUTOR) RECORRIDO: TIM CELULAR S. A. (RÉU)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE A PORTABILIDADE OCORREU ANTES DO PERÍODO QUE ENSEJOU O DÉBITO. NÃO ACOLHIMENTO. FATURA ACOSTADA AOS AUTOS EMITIDA PELA EMPRESA VIVO (EVENTO 01 - INFORMAÇÃO 06) QUE DIZIA RESPEITO A OUTRO NÚMERO (48 99165-1674), E NÃO AO PORTADO (48 99908-6098). INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A PORTABILIDADE OCORREU ANTES DA DATA INSERIDA NO PRÓPRIO SISTEMA ABR TELECOM - ENTIDADE ADMINISTRADORA DA PORTABILIDADE NUMÉRICO NO BRASIL (02.08.2018). DÉBITO EXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA TIM CELULAR S.A. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, (i) deferir o benefício da Justiça gratuita em favor da recorrente, e (ii) negar...
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: NATALIA CROCETTA NIERO (AUTOR) RECORRIDO: TIM CELULAR S. A. (RÉU)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei n. 9.099/95, servindo a súmula de julgamento como acórdão.
Pelo exposto, voto no sentido de (i) deferir o benefício da Justiça gratuita em favor da recorrente, e (ii) negar provimento ao recurso inominado por ela interposto. Custas e honorários pela recorrente, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da gratuidade.
Documento eletrônico assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310012487762v10 e do código CRC a9f4d213.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARGANI DE MELLOData e Hora: 13/4/2021, às 16:51:31
RECURSO CÍVEL Nº 0300264-02.2019.8.24.0044/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: NATALIA CROCETTA NIERO (AUTOR) RECORRIDO: TIM CELULAR S. A. (RÉU)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE A PORTABILIDADE OCORREU ANTES DO PERÍODO QUE ENSEJOU O DÉBITO. NÃO ACOLHIMENTO. FATURA ACOSTADA AOS AUTOS EMITIDA PELA EMPRESA VIVO (EVENTO 01 - INFORMAÇÃO 06) QUE DIZIA RESPEITO A OUTRO NÚMERO (48 99165-1674), E NÃO AO PORTADO (48 99908-6098). INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A PORTABILIDADE OCORREU ANTES DA DATA INSERIDA NO PRÓPRIO SISTEMA ABR TELECOM - ENTIDADE ADMINISTRADORA DA PORTABILIDADE NUMÉRICO NO BRASIL (02.08.2018). DÉBITO EXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA TIM CELULAR S.A. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, (i) deferir o benefício da Justiça gratuita em favor da recorrente, e (ii) negar...
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