Acórdão Nº 0300264-29.2014.8.24.0124 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 08-06-2018

Número do processo0300264-29.2014.8.24.0124
Data08 Junho 2018
Tribunal de OrigemItá
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão




ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó





Recurso Inominado n. 0300264-29.2014.8.24.0124, de Itá

Relator: Juiz Juliano Serpa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA. CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE. PLEITO INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DIREITO, CONTUDO, RECONHECIDO NA SENTENÇA. RECLAMO APRESENTADO PELO MUNICÍPIO. ALEGAÇÕES JÁ TRAZIDAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE DOS RECURSOS. ARTIGO 932, INCISO III, CPC. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300264-29.2014.8.24.0124, da comarca de Itá Vara Única, em que é/são Recorrente Município de Itá,e Recorrido Alessandra Martiori:

A Terceira Turma de Recursos - Chapecó decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso.

Custas dispensadas. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Presidiu a sessão, com voto, o Dr. Juliano Serpa (relator) e dela participaram os Exmos. Srs. Drs. Juízes de Direito André Milani e Maira Salete Meneghetti.

Chapecó, 08 de junho de 2018.



Juliano Serpa

Relator


RELATÓRIO

Dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

O recurso deve atacar especificamente os pontos abordados na decisão acometida, sob pena de não conhecimento do reclamo por desrespeito ao princípio da dialeticidade, conforme estabelecido pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 932 - Incumbe ao relator:

(..)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

A respeito do tema, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que o recurso "É aquele no qual a parte discute a decisão recorrida de forma vaga, imprecisa, ou se limita a repetir argumentos já exarados em outras fases do processo, sem que haja direcionamento da argumentação para o que consta da decisão recorrida, o que acarreta o não conhecimento do recurso" (Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2015, 2ª tiragem, pág. 1851).

Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha, também esclarecem:

Agora, não há mais dúvida: uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus de impugnação especificada da decisão recorrida. Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação, etc.; o recorrente tem de, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos (Curso de Direito Processual Civil, vol 3, JusPodium, 13 ed., 2016, pág. 53).

Contudo, uma simples análise do recurso interposto pelo Município demonstra que se trata, na verdade, de uma cópia integral da contestação, em flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade.

Em caso semelhante já decidiu esta Turma Recursal:

INDENIZATÓRIA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO IN RE IPSA - RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA - ALEGAÇÃO DE QUE AS PARCELAS DOS MESES DE AGOSTO A OUTUBRO DE 2016 NÃO FORAM PAGAS - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL -...

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