Acórdão Nº 0300264-62.2015.8.24.0037 do Terceira Câmara de Direito Público, 17-11-2020

Número do processo0300264-62.2015.8.24.0037
Data17 Novembro 2020
Tribunal de OrigemJoaçaba
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0300264-62.2015.8.24.0037

Relator: Des. Paulo Ricardo Bruschi

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. CURSO DE PEDAGOGIA MINISTRADO À DISTÂNCIA. COBRANÇA INDEVIDA DE MENSALIDADES. GRATUIDADE DO ENSINO PÚBLICO SUPERIOR. VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS DOS DISCENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LIMITAÇÃO AO MONTANTE NÃO REPASSADO À UNIVERSIDADE. APURAÇÃO RELEGADA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. MANUTENÇÃO.

CONDENAÇÃO DA INSURGENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. PREVISÃO LEGAL. LCE N. 156/1997. DECISUM REFORMADO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300264-62.2015.8.24.0037, da comarca de Joaçaba (2ª Vara Cível) em que é Apelante Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina UDESC e Apelado Serviço Nacional de Apreendizagem Comercial - SENAC.





A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Júlio César Knoll, e dele participou o Exmo. Sr. Desembargador Ronei Danielli.

Florianópolis, 17 de novembro de 2020.



Desembargador Paulo Ricardo Bruschi

RELATOR



RELATÓRIO

A Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina UDESC, devidamente qualificada e inconformada com a decisão proferida, interpôs Recurso de Apelação, objetivando a parcial reforma da respeitável sentença prolatada pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível, da comarca de Joaçaba, na "Ação Regressiva" n. 0300264-62.2015.8.24.0037, ajuizada contra o Serviço Nacional de Apreendizagem Comercial - SENAC, igualmente qualificado, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial e, por consequência, condenou o requerido a restituir-lhe a cota-parte recebida pela prestação dos serviços educacionais, a ser apurada em sede de liquidação, monetariamente corrigida desde o vencimento das prestações e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.

Por conseguinte, reconhecendo a sucumbência recíproca, impôs ao requerido a satisfação de 80% (oitenta por cento) das custas processuais, o restante a cargo da demandante, além dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualização da condenação, "sendo 20% desse valor devido pela autora ao procurador do réu e 80% devido pelo réu ao procurador da autora, vedada a compensação" (fl. 82).

Na inicial (fls. 01/10), a autora postulou o recebimento de 50% (cinquenta por cento) dos valores despendidos em demandas declaratórias, ajuizadas por acadêmicos que pretendiam a devolução de quantias pagas por sua instrução educacional.

Justificou o pedido fundamentando-o no argumento de que ofereceu o curso de Pedagogia à distância, através de convênio firmado com o requerido, contudo, referiu que, questionando a cobrança em juízo, os alunos teriam logrado êxito no pleito de devolução pecuniária, arcando a postulante, sozinha, com o montante devido, de maneira que, resguardado o seu direito de regresso ante a solidariedade instaurada, pugnou pela atribuição da obrigação ao demandado, na proporção que lhe fosse cabível. Juntou os documentos (fls. 12/27).

Regularmente citado, veio o réu aos autos e, contestando o feito (fls. 34/40), em síntese, arguiu em preliminar a prescrição trienal da pretensão regressiva, eis que ajuizada a ação quando transcorridos mais de 7 (sete) anos do trânsito em julgado das decisões condenatórias.

No mérito, sustentou que não caberia cobrança fundada em suposta solidariedade não declarada em juízo, ao contrário já tendo sido rejeitada, destacando que nada deve à requerente, alternativamente pugnando pelo reconhecimento da coparticipação de apenas 25% (vinte e cinco por cento) do que foi cobrado pela UDESC, o que fez apresentando documentação (fls. 49/52).

Na réplica (fls. 56/68), a autora rebateu as assertivas do demandado e repisou os argumentos da exordial, acostando novos documentos.

Julgando antecipadamente a lide (fls. 78/82), o digno Magistrado a quo afastou a prescrição, decidindo pela parcial procedência dos pedidos, sob o fundamento de que pacificado o entendimento acerca da solidariedade objeto, todavia atentando-se ao fato de que o contrato estabeleceu cotas distintas para ambas as partes, razão pela qual o percentual devido deveria ser apurado em sede de liquidação de sentença.

Irresignada com a prestação jurisdicional efetuada, a postulante tempestivamente apresentou recurso a este Colegiado. Em sua apelação (fls. 85/94), lastrou o pedido de reforma da sentença no argumento de que o SENAC é responsável solidário pelos importes que teve de restituir aos alunos, devendo, por isso, ser condenado a ressarcir-lhe em 50% (cinquenta por cento) do montante despendido, devidamente atualizado.

Asseverou, ainda, a necessidade de reconhecimento da isenção de custas, por se tratar de uma fundação pública estadual.

Contra-arrazoado o recurso (fls. 103/105), o apelado aplaudiu os fundamentos da sentença.

Ascenderam, assim, os autos a esta Corte.

Recebo-os conclusos.

Este o relatório.

VOTO

Objetiva a autora, em sede de apelação, a parcial reforma da sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na exordial, nos termos delineados no preâmbulo do relatório.

Feito tal escorço, urge registrar que, ante a ausência de irresignação da parte demandada, remanesce irreprochável a parcela do decisum que reconheceu ser o réu responsável solidário na devolução dos valores cobrados indevidamente pela oferta de ensino público afeto ao curso de Pedagogia.

A propósito, a questão aventada não é nova neste Sodalício, tendo, inclusive, sido objeto do respectivo enunciado sumular n. 20, eis que, por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 2006.026340-4, em 14/03/2007, o Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça assentou:

"Nas ações de repetição de indébito referente aos valores cobrados mensalmente pelos cursos de pedagogia à distância ministrados pela UDESC, esta e os Municípios conveniados têm legitimidade para figurar o pólo passivo da demanda na condição de responsáveis solidários, afastada a imposição de devolução em dobro" (grifei).

Logo, tendo a autora apelante honrado adequadamente o montante que lhe foi imputado, suportando na integralidade o quantum fixado – conforme comprovantes de pagamentos carreados ao caderno processual (fls. 28/29) –, em seu favor recai o direito de regresso contra o devedor solidário, no caso o requerido SENAC.

Inclusive, é o que especifica o art. 283 do Código Civil. Confira-se:

Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

Nesta vertente, impende trazer à baila a ensinança de Maria Helena Diniz:

"[...] O codevedor que, espontânea ou compulsoriamente, saldou a dívida por inteiro terá o direito de reclamar, mediante ação regressiva, de cada um dos coo-obrigados a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a parte do insolvente (patrimônio insuficiente para saldar suas dívidas), se houver.

Presumir-se-á que são iguais, na dívida, as partes de todos os codevedores. Porém, tal presunção é 'juris tantum'; as partes codevedores poderão ser desiguais. Assim, o devedor que pretender receber mais terá o 'onus probandi' da desigualdade nas quotas, e, se o codevedor demandado pretender pagar menos, suportará o encargo de provar o fato" (Código Civil anotado - 15 ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva: 2010. p. 284).

No caso em testilha, a UDESC evidenciou ter desembolsado R$ 5.208,78 (cinco mil, duzentos e oito reais e setenta e oito centavos), afetos às condenações de devolução pecuniária que lhe foram impostas (fls. 28/29) e que, ao tempo de ajuizamento da ação, sobejou devidamente atualizado, desse modo atribuindo ao demandado a quantia de R$ 3.659,69 (três mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e sessenta e nove centavos – fl. 09).

Não obstante, em que pese a insurgente tenha pugnado pela reforma do veredito, para que fosse atribuída ao recorrido a satisfação de 50% (cinquenta por cento) do importe pago, tal como supra consignado, revela-se escorreita a decisão quanto à necessidade de aferição do respectivo quantum na fase de liquidação de sentença, onde a apuração do montante adequadamente será efetuada.

Isso porque, na presente demanda, não restou esclarecida a específica quota-parte de cada um dos entes envolvidos quanto à cobrança dos alunos questionados, na medida em que, do contrato firmado entre os ora contendores, mais...

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