Acórdão Nº 0300265-09.2018.8.24.0048 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 29-06-2022

Número do processo0300265-09.2018.8.24.0048
Data29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0300265-09.2018.8.24.0048/SC

RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECORRENTE: GUILHERME ALAN TEODORO (AUTOR) RECORRIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.

VOTO

Voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atendidos os critérios do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do art. 85, §2º, do CPC.

Documento eletrônico assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310011956096v3 e do código CRC 66b6ed43.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDOData e Hora: 30/6/2022, às 18:38:52





RECURSO CÍVEL Nº 0300265-09.2018.8.24.0048/SC

RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECORRENTE: GUILHERME ALAN TEODORO (AUTOR) RECORRIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (RÉU)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

RECURSO DA PARTE AUTORA. QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE ENGLOBOU AS PARCELAS 36 A 48. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA LIGAÇÃO TELEFÔNICA ACERCA DA CIÊNCIA DO AUTOR QUANTO À NECESSIDADE DE QUITAÇÃO DA PARCELA N. 35 EM BOLETO AVULSO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VERIFICADA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.

SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atendidos os...

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