Acórdão Nº 0300266-08.2017.8.24.0087 do Terceira Turma Recursal, 24-06-2020

Número do processo0300266-08.2017.8.24.0087
Data24 Junho 2020
Tribunal de OrigemLauro Müller
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal


Recurso Inominado n. 0300266-08.2017.8.24.0087,de Lauro Müller

Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini

Recorrente: Município de Lauro Müller

Recorrido:Super Líder Alimentos Ltda


RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – FORNECIMENTO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS AO MUNICÍPIO DE LAURO MÜLLER – NEGATIVA DE PAGAMENTO PELO ENTE PÚBLICO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTA DE EMPENHO – MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA – DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – ASSINATURA DE PREPOSTO DO RÉU DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS – INADIMPLÊNCIA VERIFICADA VALORES DEVIDOS SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO FEITO QUE TRAMITOU PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – RECONHECIMENTO PELO TJSC DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/95 – SUCUMBÊNCIA INDEVIDA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – AFASTAMENTO EX OFFÍCIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300266-08.2017.8.24.0087, da comarca de Lauro Müller, em que é Recorrente: Município de Lauro Müller e Recorrido: Super Líder Alimentos Ltda.

ACORDAM, em 3ª Turma de Recursos, por votação unânime, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. No entanto, reformando a sentença de fls. 126/127 de ofício tão somente para afastar da condenação as custas processuais e os honorários advocatícios fixados pelo juiz a quo.

Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da condenação (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95). Custas isentas, por imposição legal.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Alexandre Morais da Rosa e Antonio Augusto Baggio e Ubaldo.

Florianópolis, 24 de junho de 2020.


Adriana Mendes Bertoncini

Juíza Relatora

I – RELATÓRIO:

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

II – VOTO:

Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Super Líder Alimentos Ltda contra o Município de Lauro Müller, em que o autor requer o pagamento das mercadorias fornecidas ao Município.

Na sentença os pedidos do autor foram julgados procedentes com a condenação do Município ao pagamento de R$31.695,45 (trinta e um mil, seiscentos e noventa e cinco reais, e quarenta e cinco centavos), bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (fls. 126/127)

Irresignado, o Município interpôs o presente Recurso Inominado, pugnando pela total improcedência dos pedidos constantes na inicial. (fls. 133/137)

A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos no tocante ao mérito da causa, merecendo reforma unicamente no que diz respeito à fixação de custas processuais e honorários advocatícios em desfavor do réu em primeiro grau de jurisdição.

Cumpre destacar que o presente feito tramitou sob o rito comum, sendo o recurso da parte ré remetido ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Em decisão monocrática, foi determinada a remessa dos autos à Turma de Recursos ante a incompetência, seguindo o entendimento firmado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal na sessão realizada em 10/12/2014 (DJE n. 2035/2015).

Destaca-se das conclusões interpretativas sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública fixadas pelo órgão supra mencionado:

2ª Conclusão: A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 2º caput e §4º da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, é absoluta, cogente e inderrogável, e fixa-se, em regra, pelo valor da causa.

2ª- A: A inobservância ou inaplicação do microssistema especial dos Juizados da Fazenda Pública, por magistrado com competência simultânea ou concorrente, não traduz nulidade, uma vez garantido com maior amplitude o direito das partes, impondo-se apenas a sujeição recursal a órgão diverso, qual seja, a Turma de Recursos, convertendo-se a apelação, se já interposta, em recurso inominado.


Deste modo, tendo em vista a competência desta Turma Recursal para o julgamento do presente feito, aliado ao disposto no art. 27 da Lei nº. 12.153/2009, de que aplica-se subsidiariamente a Lei 9.099/95 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inviável a condenação do réu em honorários sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição.

Tem-se do ...

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