Acórdão Nº 0300266-14.2019.8.24.0030 do Sétima Câmara de Direito Civil, 12-08-2021

Número do processo0300266-14.2019.8.24.0030
Data12 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300266-14.2019.8.24.0030/SC



RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE


APELANTE: ALEXANDRE ORESTES CORBELLINI (AUTOR) APELANTE: SIMONE ANGELICA FLUCK (AUTOR) APELADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Imbituba


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Imbituba, na qual o magistrado de origem julgou extinta, sem resolução de mérito, a "ação de usucapião extraordinário" ajuizada por Alexandre Orestes Corbellini e Simone Angélica Fluck.
Adota-se o relatório da sentença recorrida (evento 51 - 1G):
Alexandre Orestes Corbellini e outro, qualificados nos autos em epígrafe, ajuizaram ação de usucapião de bem imóvel, com base no art. 1.238, caput, do CC. Aduziram, em síntese, serem legítimos possuidores da área em questão, pois a possuem por lapso de tempo superior à exigência legal, sem qualquer oposição de terceiros. Juntou documentos.
À fl. 70 a parte autora foi instada a se manifestar acerca do interesse processual, o que o fez às fls. 73/75.
O Ministério Público foi pela extinção do feito.
Acrescenta-se o dispositivo, publicado em 23-04-2020, cujo teor é o seguinte:
Ante o exposto, considerando a impossibilidade jurídica do pedido de usucapião porque detém a propriedade do bem em razão de negócio jurídico prévio, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
P.R.I., inclusive o Ministério Público.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Inconformados com a prestação jurisdicional entregue, os autores interpuseram recurso de apelação (evento 59 - 1G).
Em suas razões, sustentam não ter firmado contrato com o proprietário registral do imóvel, de modo que incabível o ajuizamento de ação de adjudicação compulsória.
Prosseguem afirmando que "mesmo que proposta em desfavor do primitivo adquirente, atualmente a matrícula imobiliária encontra-se em nome de terceira pessoa, cujo provimento judicial seria inócuo, ou ainda de intrincada solução jurídica".
Além disso, defendem que "há de se ter em conta a boa fé dos apelantes, que adquiriam a área em comento e somente tempos depois da aquisição souberam da existência de matrícula imobiliária individualizada sobre a área".
Reforçam, também, a presença dos requisitos autorizadores para o ajuizamento da ação de usucapião no caso.
Ao final, requerem:
Face a todo o exposto, e reiterando todos os termos da inicial, confiam os Apelantes no sentido de que essa Egrégia Corte, em conhecendo da apelação, reforme a sentença de primeiro grau para determinar o retorno dos autos e o processamento da ação, única forma de se prestigiar a boa, desejada e uniforme justiça.
Em sede de juízo de retratação, o pronunciamento judicial foi mantido pelo juiz a quo (evento 69 - 1G).
Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, ocasião em que a Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do parecer lavrado pela Procuradora de Justiça Sonia Maria Demeda Groisman Piardi, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 9 - 2G).
É o suficiente relatório

VOTO


A publicação da decisão profligada é ulterior ao início de vigência da Lei 13.105/2015, ocorrida em 18/03/2016 (art. 1.045), razão pela qual os requisitos de admissibilidade seguem a novel regulamentação, em conformidade com o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a...

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