Acórdão Nº 0300266-34.2017.8.24.0143 do Terceira Câmara de Direito Civil, 17-11-2020

Número do processo0300266-34.2017.8.24.0143
Data17 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300266-34.2017.8.24.0143/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


APELANTE: JORIVAL AMANN (RÉU) APELADO: JANETE DE LIMA (AUTOR)


RELATÓRIO


Por brevidade, adoto o relatório da sentença proferida pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Rio do Campo:
"Janete de Lima ajuizou ação de cobrança c/c pedido alternativo de resolução do contrato contra Jorival Amann.
"Narra a autora, em resumo, que celebrou contrato com o réu em 5/12/2014 tendo como objeto a venda da posse de um imóvel rural com área de 47,5 hectares; que estava na posse do imóvel, o qual é objeto da ação de usucapião n. 0000051-44.2011.8.24.0143, que tramita nesta Comarca; que foi acordado o pagamento no valor equivalente a 90 salários mínimos, à época totalizando R$65.160,00; que R$7.240,00 foram dados como entrada e o saldo de R$57.920,00 deveria ser pago pelo requerido até o dia 5/12/2016; que, decorridos mais de sete meses do termo final, o réu não efetuou o pagamento do saldo devedor remanescente, motivo pelo qual deve incidir, além de correção monetária e juros de mora, a multa contratual de 20%; que caso o réu não possua condições de arcar com o pagamento, pugna desde já pela resolução do contrato. Com tais motivos requereu a condenação do requerido ao pagamento da quantia total de R$70.952,00 ou, alternativamente, a resolução do contrato (fls.1-4). Juntou procuração (fl.5) e documentos (fls.6-9).
"Foi concedida a gratuidade da justiça à autora, determinada a citação do réu e designada audiência de conciliação (fl.10), na qual não se obteve êxito (fl.17).
"Citado (fls.13/14), o réu apresentou contestação na qual confirmou a realização do negócio, sustentando, porém, que, após efetuar o pagamento do valor de entrada e tomar posse do imóvel, descobriu que a área de fato era inferior àquela constante no contrato; que fez a descoberta por acaso, quando viu pessoas tirando madeiras de um local que julgava ser seu; que tais pessoas lhe disseram que aquela área não era de sua propriedade, a qual seria de "água a água"; que contratou profissional para a medição do terreno, o mesmo que efetuou medição para a autora, com vistas a instruir a ação de usucapião, e a área verificada é de apenas 14,14 hectares, muito inferior aos 47,5 hectares que constam no contrato; que na própria declaração do ITR constam apenas os 14,1 hectares; que tentou negociar com a autora, mas sem sucesso, e por isso não pagou o que havia contratado; que a autora descumpriu o contrato e agiu de má-fé e não pode exigir o cumprimento de um contrato que não foi cumprido anteriormente por ela; que aplica-se a exceção do contrato não cumprido e por isso nada deve à autora; que embora as partes tenham utilizado como indexador do saldo devedor o salário mínimo, a cláusula deve ser considerada nula, por violação ao art.7º, IV, da Constituição Federal; que tem interesse em permanecer no imóvel, pois o adquiriu legalmente e de boa-fé, além do que, fez dele sua residência e sua fonte de renda; que eventual saldo devedor deve levar em consideração apenas as 14,1 hectares que realmente lhe pertencem; que, de acordo com o contrato, o valor cobrado por hectare foi R$1.371,78, de modo que o valor equivalente a 14,1 hectares é R$19.342,23, e considerando a entrada no valor de R$7.240,00, o saldo devedor máximo seria R$12.102,23. Postulou, com tais razões, o reconhecimento da exceção do contrato não cumprido, com a improcedência dos pedidos autorais ou, alternativamente, que a condenação se restrinja à área que realmente lhe foi entregue, considerando os valores já pagos na assinatura do contrato, ou seja, valor não superior a R$12.102,23, bem como seja declarada nula a indexação ao salário mínimo.
"O requerido também apresentou reconvenção na qual sustenta que a autora não cumpriu a parte que lhe cabia no contrato, pois o terreno objeto da avença não possui 47,5 hectares como consta no contrato e corre sério risco de não prosperar na ação de usucapião; que caso isso ocorra o imóvel não poderá lhe ser transferido; que ainda assim deseja ficar com a área de 14,1 hectares, onde reside e trabalha e da qual é o legítimo possuidor; que tendo em vista o descumprimento contratual, a parte autora/reconvinda deve arcar com a multa contratual previamente estipulada. Postulou, assim, a condenação da autora/reconvinda ao pagamento da multa contratual no percentual de 20% do valor do contrato, o que equivale a R$13.032,00 (fls.18-28). Juntou procuração (fl.29) e documentos (fls.30-43).
"Houve réplica (fls.46-52).
"O feito foi saneado e designou-se audiência de instrução e julgamento (fls.53/54), na qual foi colhido os depoimentos pessoais das partes autora e ré, e inquiridas duas testemunhas e um informante. No ato, foi deferida a oitiva do advogado Gilberto Betti, que redigiu o contrato celebrado entre as partes (fls.73/74), o qual foi ouvido à fl.135.
"Ainda, posteriormente, foi determinada a oitiva da testemunha Felipe, que elaborou o mapa da área em litígio (fl.144), o qual foi ouvido à fl.163.
"A parte autora/reconvinda apresentou alegações finais às fls.165-167 e a parte ré/reconvinte às fls.171-177."
Sobreveio sentença (evento 89, anexo 120), por meio da qual a magistrada julgou procedente o pedido formulado na ação principal e improcedente o pedido formulado na reconvenção, nos seguintes termos:
"Pelo exposto, com fundamento no art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente/reconvinda e CONDENO o requerido/reconvinte ao pagamento da quantia de R$ 70.952,00, englobando o saldo devedor e a multa contratual, com correção monetária pelo INPC desde a data da inadimplência e juros de mora no percentual de 1% ao mês desde a citação.
"Lado outro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo requerido na reconvenção.
"Condeno o requerido/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85,§2º, do Código de Processo Civil.
"Por...

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