Acórdão Nº 0300268-26.2017.8.24.0071 do Segunda Câmara de Direito Civil, 08-07-2021

Número do processo0300268-26.2017.8.24.0071
Data08 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300268-26.2017.8.24.0071/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300268-26.2017.8.24.0071/SC



RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF


APELANTE: FERNANDA BERTE DALABRIDA ADVOGADO: VINICIUS JOHANN LOPES (OAB SC039602) APELADO: MARCOS PAULO DOS SANTOS LIMA ADVOGADO: VAGNER FELIPE STIEHL (OAB SC016340) APELADO: CLEUSA COMACHIO LIMA ADVOGADO: VAGNER FELIPE STIEHL (OAB SC016340)


RELATÓRIO


Marcos Paulo dos Santos Lima e Cleusa Comachio Lima ajuizou Ação de Resolução Contratual cumulada com Reintegração de Posse, em face de Fernanda Berte Dalabrida, perante a Vara Única da Comarca de Tangará.
A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Flávio Luís Dell'Antônio (evento 27):
MARCOS PAULO DOS SANTOS LIMA e CLEUSA COMACHIO, devidamente qualificados e representados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com pedido de antecipação de tutela, em face de FERNANDA BERTÉ DALABRIDA, igualmente individuada, aduzindo, em síntese, que firmaram com a Requerida contrato particular de compra e venda de estabelecimento comercial, no qual esta comprometeu-se a pagar aos Autores a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), de forma parcelada, em razão da aquisição do estabelecimento comercial Sorveteria Dubom (Cleusa Comachio ME), sendo que a Requerida efetuou apenas o pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Aduziram que a Requerida fechou o estabelecimento comercial e vem dilapidando os bens que lá guarneciam.
Discorreram acerca de seu direito e da necessidade do deferimento de tutela antecipada, eis que arcam com o prejuízo causado pela Requerida pondo em risco sua própria subsistência.
Ao final, requereram a concessão de tutela antecipada e a procedência da ação, com a consequente declaração de resolução do contrato e reintegração de posse dos bens objetos do contrato.
Valorou a causa e juntou documentos (fls. 7-13).
O pedido liminar foi postergado para após a contestação.
Devidamente citada a Requerida apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, a falta de interesse processual, uma vez que entregou as chaves do estabelecimento e seus pertences aos Autores ainda no final de 2016, tanto que atualmente o local está alugado para o SICOOB, não havendo mais litígio.
Aduziu que foi expressamente convencionado entre as partes a resolução do contrato pelo descumprimento, prevista na cláusula de número 10 e que, em existindo cláusula resolutiva de pleno direito, não há necessidade de intervenção judicial para o desfazimento da avença.
No mérito, impugnou a tese lançada na exordial, pois inexistem valores a serem pagos pela Requerida, uma vez que o contrato prevê somente o perdimento dos valores pagos.
Ao final, requereu o indeferimento do pedido de tutela de urgência devido a perda do objeto da demanda, bem como a condenação dos Autores nos ônus sucumbenciais e o deferimento da justiça gratuita.
Juntou documentos de fls. 29-30.
Houve réplica.
Designada audiência de instrução, as partes não requereram a produção de prova, apresentando suas alegações finais de forma remissiva.
Na parte dispositiva da decisão constou:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação por MARCOS PAULO DOS SANTOS LIMA e CLEUSA COMACHIO contra FERNANDA BERTÉ DALABRIDA e, por conseguinte DECLARO a rescisão do "Contrato de Compra e Venda de Estabelecimento Comercial" de...

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