Acórdão Nº 0300272-05.2015.8.24.0113 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 04-08-2021
Número do processo | 0300272-05.2015.8.24.0113 |
Data | 04 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0300272-05.2015.8.24.0113/SC
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: GRAZIELA STOLFI (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
A irresignação pauta-se na utilização do valor da tabela FIPE correspondente ao ano do veículo e não ao ano do modelo do veículo sinistrado.
Com razão o recorrente.
Considerando que a Tabela FIPE utiliza como critério o ano do modelo, há pequeno reparo a fazer na sentença do juízo a quo, que considerou o ano de fabricação do veículo.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DO VALOR DO BEM APREENDIDO. CONSULTA À TABELA FIPE COM BASE NO ANO DE MODELO DO VEÍCULO, E NÃO DE FABRICAÇÃO. CÁLCULO DA EXEQUENTE QUE UTILIZOU O PARÂMETRO CORRETO. [....] DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4024413-55.2018.8.24.0900, da Capital, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-05-2019).
Voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento para alterar o valor devido a título de ressarcimento por danos materiais para R$ 21.676,00 (vinte e um mil, seiscentos e setenta e seis reais). Sem custas e honorários.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310016437333v7 e do código CRC 12e704a3.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDOData e Hora: 10/8/2021, às 12:1:18
RECURSO CÍVEL Nº 0300272-05.2015.8.24.0113/SC
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: GRAZIELA STOLFI (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ADEQUAÇÃO DO VALOR A TÍTULO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS, PARA UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE CORRESPONDENTE AO ANO DO MODELO E NÃO AO ANO DA FABRICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e...
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: GRAZIELA STOLFI (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
A irresignação pauta-se na utilização do valor da tabela FIPE correspondente ao ano do veículo e não ao ano do modelo do veículo sinistrado.
Com razão o recorrente.
Considerando que a Tabela FIPE utiliza como critério o ano do modelo, há pequeno reparo a fazer na sentença do juízo a quo, que considerou o ano de fabricação do veículo.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DO VALOR DO BEM APREENDIDO. CONSULTA À TABELA FIPE COM BASE NO ANO DE MODELO DO VEÍCULO, E NÃO DE FABRICAÇÃO. CÁLCULO DA EXEQUENTE QUE UTILIZOU O PARÂMETRO CORRETO. [....] DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4024413-55.2018.8.24.0900, da Capital, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-05-2019).
Voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento para alterar o valor devido a título de ressarcimento por danos materiais para R$ 21.676,00 (vinte e um mil, seiscentos e setenta e seis reais). Sem custas e honorários.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310016437333v7 e do código CRC 12e704a3.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDOData e Hora: 10/8/2021, às 12:1:18
RECURSO CÍVEL Nº 0300272-05.2015.8.24.0113/SC
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: GRAZIELA STOLFI (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ADEQUAÇÃO DO VALOR A TÍTULO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS, PARA UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE CORRESPONDENTE AO ANO DO MODELO E NÃO AO ANO DA FABRICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
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