Acórdão Nº 0300272-09.2015.8.24.0047 do Primeira Câmara de Direito Público, 05-07-2022

Número do processo0300272-09.2015.8.24.0047
Data05 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300272-09.2015.8.24.0047/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

APELANTE: ROSELI HACK (AUTOR) ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) ADVOGADO: Luiz Eduardo Saliba (OAB SC033396) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Roseli Hack contra sentença proferida em sede de ação acidentária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

O decisum objurgado extinguiu o processo, sem análise de mérito, por falta de interesse processual, haja vista que a autora percebe o benefício auxílio-acidente desde o ano de 2012.

Em sua insurgência, a apelante argumenta, em síntese, que a sentença está equivocada. Afirma que os documentos apresentados e a perícia médica deixam claro que a incapacidade laboral, pelo que faz jus ao benefício da aposentadoria por invalidez, ou então o auxílio-doença, com a possibilidade de ser encaminhada para o Programa de Reabilitação Profissional da Autarquia.

Em sede de contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção do decisum.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça não identificou na causa interesse público que justificasse a sua intervenção.

Este é o relatório.

VOTO

Se delongas, o recurso há de ser provido para que a autora seja encaminhada para o Programa de Reabilitação Profissional do INSS.

Extrata-se dos autos que a autora busca a implantação da aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença em substituição ao auxílio-acidente, concedido na origem.

Com efeito, assim dispõem as normas previdenciárias:

Lei n. 8.213/91Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

O Decreto n. 3.048/99, que veio regulamentar a matéria, repete os termos acima, dispondo:

Art. 43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.

Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

Art. 104. O...

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