Acórdão Nº 0300272-55.2015.8.24.0064 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 30-06-2022

Número do processo0300272-55.2015.8.24.0064
Data30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300272-55.2015.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: BRUNA VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: BRUNA VIEIRA DOS SANTOS (OAB SC036564) APELADO: ACTION E PRICE PRODUCOES E EVENTOS EIRELI ADVOGADO: LEANDRO TROIS MOREAU (OAB SC031148)

RELATÓRIO

Bruna Vieira dos Santos interpôs recurso de apelação cível em face da sentença do Evento 40 dos autos de origem, que, proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de São José, ao apreciar embargos de declaração opostos pela parte demandada, extinguiu, sem resolução de mérito a ação revisional ajuizada pela ora recorrente em face de Action e Price Produções e Eventos Eireli.

Cuida-se, na origem, de ação revisional ajuizada em 20-1-2015 por Bruna Vieira dos Santos, tendo por objetivo a modificação das condições estabelecidas em termo de confissão de dívida vinculado a nota promissória ligada à compra de album fotográfico de formatura, título de crédito original que havia sido já objeto de execução anterior, que restou extinta em razão do reconhecimento da incompetência absoluta. Alegou a parte autora, apara fundamentar seu pedido, a existência de cobrança de valores abusivos, requerendo, por isso, a respectiva limitação.

Citada a parte demandada, esta apresentou contestação (Evento 14 - PET25 dos autos de origem) na qual alegou, em preliminar, a inépcia da peça inicial, dentre outros motivos, pela falta de interesse de agir, destacando, quanto ao mérito, a regularidade do contrato firmado entre as partes.

Réplica da autora (Evento 17 dos autos de origem), onde rechaça as teses da parte deamandada, reafirmando os termos da inicial e requerendo a procedência da demanda.

O juízo singular proferiu despacho saneador (Evento 28 dos autos de origem), no qual afastou as preliminares levantadas pela parte demandada, dando seguimento ao processo.

Foram opostos embargos de declaração pela parte demandada, os quais foram acolhidos, resultando na extinção do processo sem resolução de mérito, o que se deu nos seguintes termos (Evento 40 dos autos de origem):

Vistos etc.

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Action & Price Ltda ME contra Bruna Vieira dos Santos, alegando que há erro material na decisão prolatada no tocante às razões que a fundamentaram, tendo emvista que o acordo firmado entre as partes foi devidamente homologado por juízo competente, nos autos da ação nº 0300377-75.2015.8.24.0082.

Intimada a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos declaratórios (NCPC, art. 1.023, § 2 o ), esta postulou a manutenção da decisão embargada. Vieram os autos conclusos.

É O BREVE RELATO.

DECIDO.

Os embargos de declaração constituem o meio idôneo a ensejar a correção de erro material, o esclarecimento de obscuridade, a resolução de contradição e o suprimento de omissão existente no veredicto (CPC, art. 1.022). Visam, pois, à inteireza, à harmonia, à lógica e à clareza do decisum, afastando os óbices à boa compreensão e à eficaz execução do julgado. Na hipótese, constata-se que efetivamente a decisão de pgs. 148-159 incorreu em erro material, visto que rechaçou a preliminar aventada pela requerida, ora embargante, com fundamento na decisão proferida no processo nº 0300690-46.2014.8.24.0090, a qual anulou a sentença homologatória do acordo firmado entre os litigantes.

Contudo, a partir da narrativa da embargante e do exame dos documentos amealhados aos autos, é possível constatar que o acordo em comento, cuja homologação foi anulada nos autos do processo nº 0300690-46.2014.8.24.0090, foi posteriormente homologado no processo nº 0300377-75.2015.8.24.0082 (pgs. 56-59), tendo a sentença transitado em julgado (pg. 63).

Observa-se também que, posteriormente, a embargada ajuizou a ação declaratória de nulidade nº 0300502-43.2015.24.8.0082, alegando a incompetência do juízo para a homologação do referido acordo, a qual foi extinta sem julgamento de mérito (pgs. 67-68), com trânsito em julgado certificado em 27.7.2016 (pg. 72).

Do exposto, conclui-se que o acordo entabulado e homologado nos autos nº 0300377-75.2015.8.24.0082 (pgs. 56-59) é perfeitamente válido e operou a novação do pacto original, de modo que não se vislumbra interesse de agir da autora neste processo que visa rediscurtir as cláusulas do contrato que o originou (ação de revisão apensa nº 0300272-55.2015.8.24.0064).

Sobre o instituto da novação, dispõe o art. 360 do Código Civil:

"Art. 360. Dá-se a novação:

I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este. ".

O objetivo da novação é extinguir a dívida primitiva, com todos os acessórios e garantias, não possibilitando mais discutir ou mencionar o débito anterior, caracterizando-se como "[...] uma forma de pagamento indireto em que ocorre a substituição de uma obrigação anterior por uma obrigação nova, diversa da primeira criada pelas partes. Seu efeito principal é a extinção da dívida primitiva" (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 5ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2015, p. 322).

Outrossim, dispõe o art. 840 do Código Civil que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". PABLO STOLZE GAGLIANO leciona que "a transação é umnegócio jurídico pelo qual os interessados, denominados transigentes, previnem ou terminam um litígio, mediante concessões mútuas" (Novo curso de direito civil, volume 4: contratos, tomo II, contratos em espécie, 6 ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2013, p. 662).

CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, por seu turno, explica a natureza jurídica da transação:

"A transação é uma especial modalidade de negócio jurídico, que se aproxima do contrato, na sua constituição, e do pagamento, nos seus efeitos. (...) No vocabulário técnico, entretanto, tem sentido específico, e deve significar um determinado negócio jurídico, que se realiza por via de um acordo de vontades, e tem por objeto extinguir a obrigação. Podemos defini-la como um acordo liberatório, com a finalidade de extinguir ou prevenir litígios, por via de concessões recíprocas das partes. Neste conceito estão os seus requisitos: a) Um acordo; b) A extinção ou prevenção do litígio; c) a reciprocidade das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT