Acórdão Nº 0300272-76.2015.8.24.0057 do Segunda Câmara de Direito Público, 07-12-2021

Número do processo0300272-76.2015.8.24.0057
Data07 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300272-76.2015.8.24.0057/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

APELANTE: FILIPPE ADEMAR VENTURA (RÉU) APELADO: MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ/SC (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por FILIPPE ADEMAR VENTURA contra a sentença que, nos autos da ação de nunciação de obra nova c/c demolitória ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ/SC, em face do ora apelante, julgou procedentes os pedidos exordiais e determinou ao réu que providencie a regularização administrativa do imóvel descrito na inicial no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de demolição a ser efetuada compulsoriamente pelo Município de Santo Amaro da Imperatriz e às expensas daquele (Evento 41, na origem).

A parte insurgente sustenta, preliminarmente, cerceamento do seu direito de defesa, ao argumento de que o Juízo sentenciante não atendeu seu pleito de produção de prova testemunhal.

No mérito, alega que "a Lei Orgânica Municipal, em seu art. 47, dispõe que deverão ser complementares as leis que dispõe sobre Código de Obras, plano diretor e código de posturas"; que "o Plano Diretor na qual a edificação do Apelante foi enquadrada, é uma lei ordinária, e a sua validade pode ser questionada a qualquer tempo, ante a violação do disposto na Lei Orgânica Municipal", de modo que "deve ser reformada a sentença de primeiro grau, reconhecendo a ilegalidade dos dispositivos da Lei Ordinária nº 890/1991 (Plano Diretor), haja vista não se tratar de uma Lei Complementar, conforme exigido pela Lei Orgânica do Município"

Requer, nestes termos, seja anulada a sentença para realização de prova testemunhal e, no mérito, seja reconhecida a ilegalidade dos dispositivos da Lei Ordinária nº 890/1991 (Plano Diretor) (Evento 54, na origem).

Contrarrazões apresentadas (Evento 60, na origem).

Sem a intervenção da douta Procuradoria-Geral de Justiça, conforme em parecer exarado pelo Excelentíssimo Senhor Doutor César Augusto Grubba (Evento 10).

Este é o relatório.

VOTO

Cuida-se de apelação cível interposta por FILIPPE ADEMAR VENTURA contra a sentença que, nos autos da ação de nunciação de obra nova c/c demolitória ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ/SC, em face do ora apelante, julgou procedentes os pedidos exordiais e determinou ao réu que providencie a regularização administrativa do imóvel descrito na inicial no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de demolição a ser efetuada compulsoriamente pelo Município de Santo Amaro da Imperatriz e às expensas daquele (Evento 41, na origem).

De início, quanto à preliminar de cerceamento do seu direito de defesa, pela negativa de produção de prova testemunhal, adianta-se, tal tese não merece guarida.

Ao compulsar detidamente os autos, verifica-se que o conjunto probatório encartado aos autos é assaz para formar a convicção do magistrado acerca do direito em discussão, tornando-se desnecessária, portanto, a produção de qualquer outra prova, uma vez que as informações imprescindíveis para o deslinde da questão podem ser obtidas através dos documentos carreados ao caderno processual.

O art. 330, I, do Código de Processo Civil (art. 355, I, do CPC/2015) possibilita ao Juiz decidir a lide quando dispuser de suficientes provas que possam convencê-lo quanto ao que deve julgar.

Ademais, o juiz é detentor dos poderes de direção do processo que lhes são conferidos especialmente pelo artigo 370 do Código de Processo Civil/2015, in verbis:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Destarte, em aplicação ao supracitado dispositivo processual, o juiz poderá indeferir as provas que entender serem inúteis ou protelatórias, com o intuito de dar mais celeridade ao processo.

A opção pelo julgamento antecipado, por outro lado, harmoniza-se com o princípio da celeridade, disposto no art. 139, II, do CPC/2015, que deve orientar a prestação jurisdicional e que encontra amparo entre os deveres do juiz:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

[...] II - velar pela duração razoável do processo;

Sobre o tema, lecionam Ada Grinover, Antônio Cintra e Cândido Dinamarco:

Se o processo é um instrumento, não pode exigir um dispêndio exagerado com relação aos bens que estão em disputa. E mesmo quando não se trata de bens materiais deve haver uma necessária proporção entre fins e meios, para equilíbrio do binômio custo-benefício. É o que recomenda o denominado princípio da economia, o qual preconiza o máximo resultado na atuação do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT