Acórdão Nº 0300272-84.2019.8.24.0009 do Primeira Câmara de Direito Civil, 24-08-2023

Número do processo0300272-84.2019.8.24.0009
Data24 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300272-84.2019.8.24.0009/SC



RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM


APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: MAURO SERGIO ROSSI (AUTOR) ADVOGADO(A): CAMILLA DE SOUZA (OAB SC044948)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., contra sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Bom Retiro, que nos autos da "ação indenizatória" n. 03002728420198240009, ajuizada por MAURO SERGIO ROSSI, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 184, da origem):
(...)
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MAURO SÉRGIO ROSSI, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONDENO a requerida CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 29.818,15 (vinte e nove mil, oitocentos e dezoito reais e quinze centavos), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o último dia das interrupções do fornecimento de energia elétrica.
Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a data de publicação da sentença, na proporção de 40% para a parte autora e 60% para a ré (art. 86, caput, do CPC).
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos.
Inconformado, o apelante sustentou, essencialmente, que Importante destacar que a falta de energia por si só não é prova cabal de quaisquer danos, outros fatores também influenciam na perda da qualidade do fumo que esteja em processo de curagem, seja a qualidade que o fumo vem da lavoura, ou ainda a temperatura da estufa [...]; e, ao final, pelo provimento do recurso (evento 191 - apelação 1, página 3).
Com as contrarrazões (evento 196, da origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório

VOTO


O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.
Ultrapassada a quaestio, a apelante afirma que não há provas no sentido de que a falta de energia tenha sido o único evento apto a ocasionar danos nas folhas de fumo postas à secagem pelo autor. Ressaltou: Ademais, outros fatores também podem ter influenciado na perda da qualidade do fumo que esteja em processo de curagem, seja a qualidade que o fumo vem da lavoura, ou ainda a temperatura da estufa, salientando que avistando o fumo deteriorado, não há condições de se precisar se a perda da qualidade fora decorrente efetivamente de uma eventual interrupção do fornecimento de energia elétrica ou se fora decorrente de outro fator, sendo que a conclusão externada pelo profissional que elaborou o Laudo Técnico anexo a inicial, no sentido de que a perda da qualidade decorrente de interrupção do fornecimento de energia elétrica fora baseada em informações prestadas pelo próprio agricultor ao referido profissional, haja vista que sequer estava no local na data dos fatos, vindo a elaborar o referido laudo somente muito tempo após a interrupção do fornecimento de energia elétrica ocorrida, podendo ter ocorrido uma perda de qualidade ainda maior neste interregno temporal caso o fumo não tenha sido devidamente acondicionado, bem como, pode ter sido inclusos outros fumos deteriorados de outras estufadas que não tenham ocorrido interrupções no fornecimento de energia elétrica (fato não incomum na região), e senão bastasse, o referido profissional não pode informar se o fumo deteriorado efetivamente veio com boa qualidade da roça, haja vista que tal informação é prestada pelo próprio agricultor, bem como, não pode precisar se no decorrer no processo de curagem não ocorreram outras situações que porventura tenham ocasionado na perda da qualidade do fumo, não havendo como ensejar confiabilidade ao referido documento. (evento 191 - APELAÇÃO1, página 9).
A parte apelada, a sua vez, sustenta que a prova produzida é suficiente para comprovar a interrupção danosa no fornecimento de energia elétrica, de sorte que se extrai o seguinte trecho da aludida manifestação: Destaca-se ainda que o primeiro laudo apresentado - evento 01 parecer técnico 05 - o perito esteve na residência do Recorrido, pode analisar o fumo que fora danificado pela queda de energia, tendo, assim, uma conclusão exata do prejuízo. Cumpre salientar que o Recorrido ligou para central da Recorrente informando a queda de energia elétrica, segue numero de protocolo, já informado na inicial e nos laudos: 16913473. Excelência, se a energia tivesse sido interrompida por pouco período, não haveria necessidade de o Recorrido entrar em contado com a central da Recorrente. Afinal, é de conhecimento do Recorrido que um curto período sem energia elétrica não prejudicaria o fumo em processo de secagem. Logo, provado...

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