Acórdão Nº 0300273-14.1988.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 14-07-2022
Número do processo | 0300273-14.1988.8.24.0023 |
Data | 14 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300273-14.1988.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
APELANTE: ZANELLATO EMPREENDIMENTOS IMOB E PARTICIPACAO LTDA APELADO: REGINA LUCIA BAHIA BITTENCOURT MELO APELADO: ROGERIO MAURO DA SILVA MELO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto da sentença (Evento 50, PROCJUDIC4 - pp. 284/290) que julgou procedentes os pedidos formulados na "Ação de Usucapião" deflagrada pelos apelados.
Adota-se o relatório da sentença recorrida :
"Rogério Mauro da Silva Melo e Regina Lucia Bahia Bittencourt Melo, já qualificados, por intermédio de Procurador legalmente habilitado, propuseram a presente Ação de Usucapião em terreno situado no Município de Florianópolis, alegando, em síntese, que: São possuidores do imóvel há mais de 10 anos, por si e seus antecessores, de forma mansa, pacífica e sem interrupção.
Diante disso, requereram o reconhecimento da usucapião e a declaração de propriedade sobre o bem.
Houve contestação dos réus Zanellato Empreendimentos Imobiliários e Participação Ltda e outros interessados. Sustentaram que os autores não tinham posse mansa e pacífica do imóvel, uma vez que a alienante da posse, Sra. Silvia Maria Adriano, jamais teve a posse, pois ocupava o imóvel por mera tolerância de seu tio Martiriano Manoel Machado e sucessores, sob o nome de quem o imóvel estava registrado. Ainda, posteriormente parte dos sucessores teriam alienado parte do imóvel a empresa Zanellato no ano de 1987.
As contestações dos demais interessados fundaram-se nos mesmos argumentos.
Houve réplica.
Foi realizada detalhada perícia sobre a área, uma vez que se trata de imóvel de grande extensão, dividido em 123 lotes, do qual apenas um deles é objeto de usucapião neste feito.
Após, foi realizada audiência de instrução e julgamento, com oitiva de testemunhas.
As partes apresentaram alegações finais.
Vieram-me os autos." (grifos no original)
A parte dispositiva da sentença, publicada em 15-04-2014 (Evento 50, PROCJUDIC4 - p. 291), apresenta o seguinte teor:
"Pelo exposto, por sentença, JULGO PROCEDENTE, na forma do artigo 269, I do Código de Processo Civil, a presente ação de usucapião ordinária, para declarar a propriedade da parte autora sobre o imóvel descrito na inicial, especificamente consistente no lote nr 38 descrito na perícia de fl. 382-406, ressaltando que a averbação das benfeitorias porventura existentes, depende do cumprimento das formalidades administrativas pertinentes junto ao registro imobiliário.
Arcam os contestantes com as despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 10.000,00, com base no art. 20, § 4º do CPC, considerando neste valor que o processo já transcorre deste o ano de 1988.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Notifique-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o recolhimento das custas pertinentes, expeça-se mandado de registro ao Cartório de Registros de Imóveis desta comarca, servindo-se esta sentença de título hábil (art. 167, I, 28, c/c art. 226, ambos da LRP), e após, arquivem-se, dando-se baixa nos autos."
Os Embargos de Declaração opostos por Zanellato Empreendimentos Imobiliários e Participação Ltda foram rejeitados (informação no SAJ-PG; autos n. 0016814-87.2014.8.24.0023).
A demandada Zanellato Empreendimentos Imobiliários e Participação Ltda interpôs recurso de apelação (Evento 50, PROCJUDIC4 - pp. 295/305). Em preliminar, suscita a nulidade da sentença, sob o argumento de que a presente "Ação de Usucapião" seria conexa à "Ação Reivindicatória" n. 023.90500682-0 (n. 0500682-35.1990.8.24.0023), ainda em trâmite na Comarca da Capital, devendo o julgamento de ambas dar-se de modo conjunto, sob pena de decisões...
RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
APELANTE: ZANELLATO EMPREENDIMENTOS IMOB E PARTICIPACAO LTDA APELADO: REGINA LUCIA BAHIA BITTENCOURT MELO APELADO: ROGERIO MAURO DA SILVA MELO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto da sentença (Evento 50, PROCJUDIC4 - pp. 284/290) que julgou procedentes os pedidos formulados na "Ação de Usucapião" deflagrada pelos apelados.
Adota-se o relatório da sentença recorrida :
"Rogério Mauro da Silva Melo e Regina Lucia Bahia Bittencourt Melo, já qualificados, por intermédio de Procurador legalmente habilitado, propuseram a presente Ação de Usucapião em terreno situado no Município de Florianópolis, alegando, em síntese, que: São possuidores do imóvel há mais de 10 anos, por si e seus antecessores, de forma mansa, pacífica e sem interrupção.
Diante disso, requereram o reconhecimento da usucapião e a declaração de propriedade sobre o bem.
Houve contestação dos réus Zanellato Empreendimentos Imobiliários e Participação Ltda e outros interessados. Sustentaram que os autores não tinham posse mansa e pacífica do imóvel, uma vez que a alienante da posse, Sra. Silvia Maria Adriano, jamais teve a posse, pois ocupava o imóvel por mera tolerância de seu tio Martiriano Manoel Machado e sucessores, sob o nome de quem o imóvel estava registrado. Ainda, posteriormente parte dos sucessores teriam alienado parte do imóvel a empresa Zanellato no ano de 1987.
As contestações dos demais interessados fundaram-se nos mesmos argumentos.
Houve réplica.
Foi realizada detalhada perícia sobre a área, uma vez que se trata de imóvel de grande extensão, dividido em 123 lotes, do qual apenas um deles é objeto de usucapião neste feito.
Após, foi realizada audiência de instrução e julgamento, com oitiva de testemunhas.
As partes apresentaram alegações finais.
Vieram-me os autos." (grifos no original)
A parte dispositiva da sentença, publicada em 15-04-2014 (Evento 50, PROCJUDIC4 - p. 291), apresenta o seguinte teor:
"Pelo exposto, por sentença, JULGO PROCEDENTE, na forma do artigo 269, I do Código de Processo Civil, a presente ação de usucapião ordinária, para declarar a propriedade da parte autora sobre o imóvel descrito na inicial, especificamente consistente no lote nr 38 descrito na perícia de fl. 382-406, ressaltando que a averbação das benfeitorias porventura existentes, depende do cumprimento das formalidades administrativas pertinentes junto ao registro imobiliário.
Arcam os contestantes com as despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 10.000,00, com base no art. 20, § 4º do CPC, considerando neste valor que o processo já transcorre deste o ano de 1988.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Notifique-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o recolhimento das custas pertinentes, expeça-se mandado de registro ao Cartório de Registros de Imóveis desta comarca, servindo-se esta sentença de título hábil (art. 167, I, 28, c/c art. 226, ambos da LRP), e após, arquivem-se, dando-se baixa nos autos."
Os Embargos de Declaração opostos por Zanellato Empreendimentos Imobiliários e Participação Ltda foram rejeitados (informação no SAJ-PG; autos n. 0016814-87.2014.8.24.0023).
A demandada Zanellato Empreendimentos Imobiliários e Participação Ltda interpôs recurso de apelação (Evento 50, PROCJUDIC4 - pp. 295/305). Em preliminar, suscita a nulidade da sentença, sob o argumento de que a presente "Ação de Usucapião" seria conexa à "Ação Reivindicatória" n. 023.90500682-0 (n. 0500682-35.1990.8.24.0023), ainda em trâmite na Comarca da Capital, devendo o julgamento de ambas dar-se de modo conjunto, sob pena de decisões...
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