Acórdão Nº 0300273-66.2015.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 27-07-2021

Número do processo0300273-66.2015.8.24.0023
Data27 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300273-66.2015.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA


APELANTE: ELIEL VALESIO KARKLES APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por Eliel Valesio Karkles contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que julgou improcedentes os pedidos que formulou em ação popular movida em face do Estado de Santa Catarina para, em suma, impedir ou restringir a disponibilização de unidades da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros e de serviços médicos públicos em estádios durantes as partidas de futebol.
Argumenta, em suma, que os clubes são entidades privadas que auferem lucros com tais eventos e que, portanto, a segurança deve ser custeada por recursos privados. Sustenta que, do contrário, a prática ofende o pricípio de impessoalidde e vem em prejuízo da população em geral, que arca igualmente com as despesas desses serviços.
O Estado apresentou contrarrazões (Evento 73).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sr. Dra. Sônia Maria Demeda Groisman Piardi, manifestando-se pela extinção do feito por inadequação da via eleita, subsidiariamente, é pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Este é o relatório

VOTO


O apelante parece olvidar que todos os cidadãos, inclusive os que comparecem às partidas de futebol e outros eventos esportivos são igualmente pagadores de impostos e, independente disso, titulares do direito constitucional à segurança pública.
Com isso em mente, é natural - e trata-se em certo grau até de uma análise de conveniência e oportunidade - a designação de unidades de segurança e dos bombeiros militares aos locais de grande concentração de pessoas.
Sabidamente sempre foi assim também nas manifestações politicas e passeatas públicas, durante as festas de carnaval e outras grandes festividades nas quais não deixa de haver atividades lucrativas.
Ora, é evidente que a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros tem sua atuação pautada em critérios estratégicos. Até no cotidiano a maior ou menor presença de seus agentes é guiada pelo fato de existir maior ou menor concentração populacional e também pela variação, em um determinado contexto, dos índices de violência ou de risco de acidentes.
A partir daí, como muito bem expôs o magistrado sentenciante, não há como simplesmente virar as...

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