Acórdão Nº 0300274-18.2019.8.24.0021 do Quinta Câmara Criminal, 11-11-2021

Número do processo0300274-18.2019.8.24.0021
Data11 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0300274-18.2019.8.24.0021/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER

APELANTE: WALTER SANTOS FLORES (REPTE.) APELADO: EURI ERNANI JUNG (REPDO.)

RELATÓRIO

Walter Santos Flores, devidamente qualificado na inicial, ofereceu queixa-crime em face de Euri Ernani Jung, também qualificado, perante o Juízo de Direito da Unidade de Divisão Judiciária da comarca de Cunha Porã, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 138, caput, por duas vezes, 139, caput, por duas vezes, e 140, caput, todos combinados com o art. 141, III e IV, na forma do art. 70, caput, todos do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos assim narrados:

II - Da exposição do fato criminosoO Querelante é Presidente da Associação dos Despachantes de Trânsito de Joinville e Região - ADEJOI, eleito pelos seus associados, tendo sempre se destacado como um Presidente atuante exercendo com responsabilidade, ética e comprometimento o cargo assumido perante a associação.Além de ocupar o cargo de Presidente da Associação de Joinville, o Querelante já ocupou o cargo de Presidente do Conselho de Administração da Adotesc - associação estadual que congrega todas as associações regionais do Estado - ao todo 22 associações, e atualmente é membro do referido Conselho.O Querelante é pessoa atuante no Estado de Santa Catarina, na categoria dos despachantes, sendo pessoa conhecida em todo o Estado dentro da sua categoria.Por meio de uma mensagem de um amigo despachante o Querelante tomou conhecimento, em 09 de novembro de 2018, que estava sendo repassado entre os despachantes do Estado um vídeo em que caluniava, difamava e injuriava o Querelante e sua família.O conteúdo do vídeo é grosseiro e quem conhece o mínimo a vida do Querelante tem conhecimento que o conteúdo ali disposto é totalmente inverídico e tem o cunho tão somente de macular a honra e a imagem do Querelante.O Querelante por ser atuante e líder na sua categoria e diante do trabalho que vem desenvolvendo perante anos, acabou captando alguns poucos desafetos no meio da profissão. Contudo, o objetivo de macular a imagem do Querelante e sua família de forma tão baixa e grosseira é conduta que não se pode admitir, até porque a honra e a imagem se constituem um dos bens mais valiosos da pessoa humana.Por conseguinte, a situação que motivou a presente queixa foi gerada por uma mensagem encaminhada via WhatsApp, pelo Querelado, a todos os despachantes da Associação dos Despachantes do Extremo Oeste de Santa Catariana - MARDEOSC, contendo um vídeo com conteúdo calunioso e difamatório contra o Querelante, caracterizando-se como um verdadeiro linchamento moral, imputando ao Querelante fatos caluniosos, difamatórios e injuriosos, sem apresentar qualquer prova de suas alegações.Para a surpresa do Querelante, o Querelado sem sequer checar a veracidade dos fatos, encaminhou o referido vídeo acompanhado de mensagem agressiva e com a nítida percepção de atingir a imagem e honra do Querelante.A presente Queixa está acompanhada do referido vídeo, o qual pode ser acessado no link abaixohttps://drive.google.com/file/d/1asll0UGqhwCODegQiv9Ke5BRGqpNcPTK/view?usp=sharing Referido vídeo foi postado pelo Querelado nas redes sociais do qual seguia-se com a seguinte mensagem devidamente transcrito na Ata Notarial anexa."Boa Tarde meus colegas e minhas colegas! Este vídeo é para cada um analisar e saber quem é quem dentro da nossa Classe."Denota-se claramente que o Querelado repassou o referido vídeo com a intenção de macular e denegrir a imagem do Querelante.a) Do conteúdo do vídeo encaminhado pelo QuereladoConforme conteúdo constante na Ata Notarial anexa, o Querelado, através de seu telefone pessoal: (49) 99113-8553, encaminhou aos membros do grupo de WhatsApp denominado Assoc. Despachantes MARDE em que é composto por diversos despachantes de trânsito - a seguinte mensagem:"Boa Tarde meus colegas e minhas colegas! Este vídeo é para cada um analisar e saber quem é quem dentro da nossa Classe."Acompanhado da referida mensagem, encontrava-se em anexo um vídeo em que trazia em seu conteúdo afirmações inverídicas contendo em seu bojo conteúdo calunioso e difamatório em que afirma que: (i) o Querelante é LOBISTA; (ii) que o irmão do Querelante foi preso decorrente de processo judicial advindo de contratação com a Administração Pública; (iii) denomina o Querelante como "figurão da política de Joinville", (iv) que o Querelante pratica corrupção junto aos políticos de Joinville, que tal prática visa proveito próprio, (v) que o Querelante luta contra o interesse público procurando políticos para apoiá-lo contra a população.Tal vídeo é totalmente inverídico e calunioso e tem o condão tão somente de atacar a honra e a imagem do Querelante. E diante da antipatia que o Querelado possui com o Querelante, postou ou repassou (não há de se afirmar, até porque a autoria da elaboração do vídeo está sendo apurada por meio de Termo Circunstanciado nº 84.18.00151, em trâmite da 1ª Delegacia de Polícia Civil da Comarca de Joinville) visando denegrir a imagem do Querelante.III - Do direitoO Código Penal estabelece:Calúnia Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Difamação Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Injúria Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multaDestarte, incontroversa a materialidade dos crimes de calúnia, difamação e injúria, entabulados anteditos artigos do Código Penal, especialmente diante do registro feito na Ata Notarial, com efetiva comprovação do repasse do vídeo calunioso com a reprodução de texto ofensivo, o que afasta qualquer discussão sobre o que foi escrito e publicado.A prova é estritamente documental e as ofensas são incontroversas. No que tange à autoria, esta também é indubitável.As afirmações feitas pelo Querelado advêm do telefone pessoal do Querelado, qual seja (49) 99113-8553 - Euri Jung.Frise-se que a honra é um dos maiores valores que a pessoa física pode possuir. A Constituição da República de 1988 em seu art. 5º, X, garante que são invioláveis a honra e a imagem das pessoas. Portanto, o exercício abusivo da crítica deve ser observado neste caso, pois não se pode dar guarida a um cidadão que se serve da rede social para ofender a honra de pessoas de bem.É importante registrar que ao imputar crimes e ofender à honra do Querelante, sem qualquer prova para respaldar suas alegações, o Querelado causou um prejuízo irreparável ao Querelante, tendo em vista que uma vez publicado no mundo virtual, tais registros dificilmente deixarão de existir.É imperioso ressaltar que não há qualquer conduta que macule a imagem do Querelante, sendo que possui uma reputação ilibada de anos perante a categoria dos despachantes, sendo o Querelante - Fundador da CREDITRAN - Cooperativa de Crédito dos Despachantes do Estado de Santa Catarina, Fundador da Federação Nacional dos Despachantes do Brasil, Fundador do...

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