Acórdão Nº 0300275-10.2018.8.24.0030 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 22-04-2021

Número do processo0300275-10.2018.8.24.0030
Data22 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300275-10.2018.8.24.0030/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

APELANTE: PAES LEME ESPORTE CLUBE (RÉU) APELADO: BRASIL SUL EVENTOS EIRELI (AUTOR)

RELATÓRIO

Perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Imbituba, Brasil Sul Eventos EIRELLI ajuizou ação monitória em face de Paes Leme Esporte Clube, objetivando a satisfação de crédito estimado em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), oriundo de 1 (um) cheque, emitido pela pessoa jurídica ré.

Citada, a ré opôs embargos monitórios. Na peça de defesa, invocou a exceção do contrato não cumprido, para fins de se julgar improcedente a actio. A respeito, alegou ter firmado com a pessoa jurídica embargada contrato de parceria comercial, tendo como objetivo a realização de um show do cantor Amado Batista, em 14 de novembro de 2016. Disse que a embargada, contudo, não cumpriu suas obrigações contratuais, mais especificamente no tocante a "sonorização, banner e logística de todo o evento", além de sua responsabilidade de gerenciar a divulgação regional do evento e de repassar relatório de venda de ingresso. Afirmou, ainda, que a empresa contratada pela embargada, denominada Ticketmais, também deixou de realizar seus deveres contratuais. Sustentou, ainda, ter sido coagida a entregar o cheque em debate na lide, emitido no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), sob pena de o show não ocorrer. Requereu, sucessivamente, o reconhecimento do direito ao abatimento no percentual de 50% (cinquenta por cento) em favor da embargante, "caso seja apurado, que o valor total do evento, supere o valor da venda de ingressos, na forma da cláusula 2ª do contrato de parceria comercial firmado entre as partes, considerando o prejuízo causado ao embargante pelo descumprimento contratual". Postulou, ainda, que a intimação da pessoa jurídica embargada para apresentar a cártula em juízo ou digitalizar seu verso, para fins de possibilitar a aferição da data de sua apresentação ao banco.

Nova manifestação da autora, acompanhada de documentos.

Intimada para se manifestar acerca da documentação colacionada ao feito, a embargante apresentou impugnação.

Em decisão saneadora, dentre outras medidas, determinou-se a juntada do cheque original, o que foi efetivado pela parte autora.

Após, realizou-se audiência de instrução e julgamento, na qual, inexitosa a tentativa de conciliação, tomou-se o depoimento pessoal das partes.

Foram, então, apresentadas as derradeiras alegações da parte autora.

A sentenciar, a MM.ª Juíza Keila Lacerda de Oliveira Magalhães Garcia rejeitou os embargos ofertados e, em consequência, julgou procedente o pedido monitório para constituir o título executivo judicial no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do inadimplemento (art. 389 do CC) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados do vencimento da prestação (mora ex re, art. 397 do CC). Ainda, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado do litigante vencedor, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, conforme art. 85 do CPC, devido à natureza da demanda e ao empenho na ação.

Irresignado, o réu/embargante interpôs este recurso de apelação. Nas razões do inconformismo, postulou a concessão do benefício da justiça gratuita. No mais, reiterou a exceção de contrato não cumprido, objetivando a improcedência da ação ou, sucessivamente, o abatimento da dívida. Para tanto, destacou que a embargada não cumpriu suas obrigações contratuais, mais especificamente no tocante a "sonorização, banner e logística de todo o evento", além de sua responsabilidade de gerenciar a divulgação regional do evento e de repassar relatório de venda de ingresso. Afirmou, ainda, que a empresa contratada pela embargada, denominada Ticketmais, também deixou de realizar seus deveres contratuais, uma vez que "não compareceu na data do show, proporcionando enorme...

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