Acórdão Nº 0300275-53.2019.8.24.0166 do Quarta Câmara de Direito Público, 20-10-2022

Número do processo0300275-53.2019.8.24.0166
Data20 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300275-53.2019.8.24.0166/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: CRUZEIRO DO SUL COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA (REQUERENTE) ADVOGADO: FABIO JEREMIAS DE SOUZA (OAB SC014986) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (REQUERIDO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: INSTITUTO DE METROLOGIA DE SANTA CATARINA - IMETRO-SC (INTERESSADO) INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Na comarca de Forquilhinha, Cruzeiro do Sul Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. ME ingressou com "tutela de urgência de natureza cautelar com pedido liminar" em face de Centrais Elétricas do Estado de Santa Catarina (Celesc).

Afirma que "é empresa sediada no Aeroporto Municipal Diomício Freitas, atuando no ramo de fornecimento de combustíveis e abastecimento de aeronaves" e que "possui um histórico médio de consumo aproximado de 332KWh, num valor médio de conta de R$ 250,00", porém aduz que no mês de fevereiro de 2019 recebeu fatura no valor de R$ 5.087,67 e no mês de março na importância de R$ 1.309,71. Busca, em sede de tutela cautelar de urgência, sustar o protesto e compelir a demandada a manter o fornecimento de energia (Ev. 1, Pet1 - 1G).

O pleito cautelar foi deferido em parte "para determinar que a requerida se abstenha de protestar o nome da autora, ou, caso já o tenha efetivado, promova a sustação dos efeitos do protesto, no que se refere à fatura do mês de fevereiro/2019, representada pela intimação de fl. 14, até decisão final da presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias" (Ev. 5 - 1G).

A seguir, aditou-se a inicial com os pedidos principais, requerendo o integral deferimento da liminar, a condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais e a declaração de inexistência de débito das faturas com vencimento em fevereiro, março e abril de 2019 (Ev. 27, Pet48 - 1G).

O pedido de reconsideração foi rejeitado (Ev. 33 - 1G).

Do decisum, houve a interposição de agravo de instrumento, em que denegada a antecipação da tutela recursal e, ao final, restou declarado prejudicado ante a superveniência da sentença (Ev. 11 e 76 dos n. 4014141-49.2019.8.24.0000).

Decretada a inversão dos ônus probatórios e delimitada a controvérsia, foi deferida a prova pericial (Ev. 64 - 1G), sendo que o autor nomeou assistente técnico e apresentou quesitos (Ev. 69 - 1G).

Noticiada a existência de termo de cooperação, oficiou-se ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO para levar a cabo o estudo (Ev. 84 - 1G).

Quanto ao pedido de vistoria das instalações da empresa autora, a necessidade da providência foi afastada (Ev. 110 e 112 - 1G).

Indeferido o pedido de complementação da prova técnica, restou designada audiência de instrução e julgamento e intimadas as partes para apresentar rol de testemunhas (Ev. 139 - 1G).

Finda a instrução, a magistrada a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, revogando, por consequência, a tutela antecipada (Ev. 167 - 1G).

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, cerceamento porquanto não respondidos integralmente os quesitos deduzidos. Sustenta, quanto ao mérito, que o rompimento do lacre do medidor foi descoberto por seus próprios prepostos, indicando ter solicitado a aferição do equipamento. Declina que o assistente técnico sinalizou a incompatibilidade do consumo medido em cotejo com a carga instalada no estabelecimento, retratando estimativa superior ao seu histórico de consumo. Pugna, nesses termos, pela declaração de inexistência dos débitos. Enaltecendo a ilicitude da conduta da apelada, almeja a estipulação de indenização a título de danos extrapatrimoniais (Ev. 174 - 1G).

Com contrarrazões (Ev. 181 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Ev. 13 - 2G).

É o relatório.

VOTO

1. O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC), exceto no que diz respeito à tutela cautelar revogada na sentença (art. 1.012, § 1º, V).

2. Inicialmente, articula-se preliminar de cerceamento, ao argumento de que não respondidos todos os quesitos apresentados, contudo sem razão.

Como cediço, cabe ao especialista adunar explicações técnicas alinhadas à sua expertise e, por corolário, os quesitos apresentados pelas partes devem guardar coerência com o objeto do exame.

No caso em liça, o objeto da perícia metrológica, levada a cabo pelo IMETRO/SC, consistiu na avaliação do (in)adequado funcionamento do medidor eletrônico de energia instalado na unidade consumidora de titularidade da parte autora.

Destarte, os quesitos reputados não atendidos destoam do escopo pericial. Nota-se que, no 2º quesito, o apelante indagou acerca do levantamento da carga instalada no estabelecimento, no 3º e no 4º consultou a interpretação do especialista acerca da Resolução n. 414/2010 da Aneel sobre eventual dever jurídico da concessionária de comunicar consumo acima da média (Ev. 130, Doc2 - 1G).

Ora, no que toca ao primeiro questionamento, o próprio recorrente trouxe aos autos documento elaborado por assistente técnico de sua confiança apurando o consumo estimado, além disso os debates orais contemplaram a polêmica, por meio de perguntas dirigidas ao preposto da Celesc.

Quanto ao segundo conjunto de interpelações, cabe realçar que a interpretação jurídica a ser atribuída ao regulamento setorial não integra o objeto da perícia, pois não se...

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