Acórdão Nº 0300275-75.2015.8.24.0010 do Quinta Câmara de Direito Público, 04-05-2021

Número do processo0300275-75.2015.8.24.0010
Data04 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300275-75.2015.8.24.0010/SC



RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO


APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELANTE: ALVONI SILVA DOS SANTOS APELADO: MUNICÍPIO DE BRACO DO NORTE RÉU: OS MESMOS


RELATÓRIO


Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Estado de Santa Catarina e Alvoni Silva dos Santos contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte, assim relatada:
Alvoni Silva dos Santos aforou "ação cominatória de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada" contra Estado de Santa Catarina e Município de Braço do Norte, com o objetivo de obter gratuitamente o fornecimento do(s) seguinte(s) fármaco(s)/procedimento(s)/tratamento(s): venalot, donarem, lyrica, ártico, xarelto, metropolol e sertralina. Para tanto, sustentou, em síntese, que tal(is) medicamento(s)/procedimento(s) é(são) indispensável(is) ao tratamento da(s) moléstia(s) que lhe acomete(m) (hipertensão arterial, depressão e trombose) e que não possui condições financeiras para aquisição. Fundamentou sua pretensão na CRFB/1988, mais especificamente nos direitos à vida e à saúde, requereu a tutela de urgência e, ao final, a sua confirmação para que o(s) réu(s) sejam obrigado(s) a satisfazer(em) a pretensão inicial. Requereu o benefício da justiça gratuita, juntou documentos (fls. 11-19) e valorou a causa em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais).
Na decisão das fls. 20-21 foi deferida a tutela de urgência, determinando-se o fornecimento imediato do(s) fármaco(s) venalot, donarem, lyrica, ártico, xarelto, metropolol e sertralina. Na mesma oportunidade, foi concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora e determinada a citação do(s) réu(s) para apresentar(em) resposta.
Citado o Município de Braço do Norte apresentou contestação suscitando, preliminarmente: a) revogação da liminar; b) falta de interesse de agir; c) ilegitimidade passiva; d) ilegitimidade ativa; e) impossibilidade jurídica do pedido; f) incompetência do juízo. No mérito, disse que: a) existe a impossibilidade legal do município em fornecer medicamentos que não estão previstos no rol da Farmácia Básica; b) que todas as despesas públicas devem estar de acordo com os recursos previstos no respectivo orçamento; c) há imprescindibilidade de comprovação da necessidade do uso contínuo de tais medicamentos. Por fim, requereu a improcedência do pedido inicial, bem como a produção de provas (fls. 28-38).
O Estado interpôs agravo (fls. 49-55).
Citado o Estado de Santa Catarina apresentou contestação suscitando, preliminarmente: a) ilegitimidade passiva. No mérito, disse que: a) existem políticas públicas para o tratamento da moléstia que acomete a parte autora; b) há necessidade de comprovação da hipossuficiência da parte autora. Por fim, requereu a improcedência do pedido inicial, bem como a produção de provas (fls. 56-65).
Houve réplica (fls. 42-48 e 91-98) e contrarrazões (fls. 99-102).
O Ministério Público apresentou manifestação quanto ao mérito (fls. 106-111).
Na decisão das fls. 112-114 foi(ram) afastada(s) a(s) preliminar(es) e determinada a realização de perícia médica.
A parte autora requereu a inclusão de medicamentos na petição de fl(s). 147-150.
O laudo pericial foi apresentado (fls. 155-175).
A parte autora, Estado e o Ministério Público se manifestaram sobre o laudo (fls. 183-184, 188-189 e 194-197), transcorrendo em branco o prazo conferido ao município.
Em arremate assim dispôs o douto magistrado a quo:
Ante o exposto, confirmo em parte a tutela de urgência e julgo parcialmente procedente(s) o(s) pedido(s) inicial(is), o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para determinar que Estado de Santa Catarina e Município de Braço do Norte forneça(m) à Alvoni Silva dos Santos o(s) medicamento(s) metropolol, na forma da prescrição médica da fl. 19 (1 caixa de 30 comprimidos põe mês), enquanto persistir a necessidade médica, sob pena de os responsáveis pelo descumprimento responderem por crime de desobediência e os entes públicos arcarem com multa de até 20% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC/2015, art. 77, §2º, c/c art. 536, §3º) e terem sequestrado de suas contas bancárias numerário suficiente ao tratamento pelo prazo de 6 (seis) meses
O Estado de Santa Catarina, em suas razões recursais, pugna pelo afastamento da possibilidade de criminalização da conduta do gestor pelo não fornecimento, no prazo concedido, da medicação requerida, bem como da ameaça de sanção por pretenso ato atentatório da dignidade da justiça. Pugnou que se mantenha apenas o sequestro.
Contrarrazões da parte autora no Evento n. 135.
A parte autora, ora apelante, reiterou a necessidade de se determianr o fornecimento de todos os medicamentos requeridos na inicial, visto que a perícia judicial concluiu pela manutenção do fornecimentos dos medicamentos Donaren 50mg, Sertralina 50mg, Lyrica 75mg, Venolot, Xarelto 50mg e Metropolol 50mg.
Contrarrazões do Estado de Santa Catarina no Evento n. 136.
O Procurador de Justiça Dr. César Augusto Grubba manifestou-se "pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Estado de Santa Catarina, substituindo a multa diária em caso de descumprimento da decisão pelo sequestro de valores e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto por Alvoni Silva dos Santos, para que sejam concedidos os medicamentos Venalot, Donarem 50mg, Lyrica 75mg. Xarelto 15mg e Sertralina 50 mg" (Evento n. 15).
Este é o relatório

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