Acórdão Nº 0300276-10.2018.8.24.0025 do Segunda Câmara de Direito Público, 28-09-2021

Número do processo0300276-10.2018.8.24.0025
Data28 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300276-10.2018.8.24.0025/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

APELANTE: JEAN RICARDO DE SOUZA APELADO: MUNICÍPIO DE GASPAR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Jean Ricardo de Souza contra a sentença que denegou a ordem no mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Urbanos do Município de Gaspar.

Nas suas razões, alegou que a impetração visa à obtenção de alvará de conformidade urbanística para fins de ligação da sua residência à rede pública de transmissão de energia elétrica junto à concessionária de serviço público.

Aduziu que o fato de o imóvel derivar de parcelamento irregular do solo urbano não é óbice à concessão do documento porque a Lei Municipal n. 3.669/15 não alude a isto, bastando esteja localizado em via pública aprovada pela Prefeitura Municipal.

Afirmou que não se olvida o equívoco em torno da irregularidade da construção à míngua de aprovação do projeto, porém a situação é sanável mediante a vistoria do imóvel e a constatação de que foram respeitadas as leis de regência da matéria.

Argumentou que o imóvel está situado em área urbana consolidada, pois existem inúmeras casas, as ruas são pavimentadas e há tributação por imposto predial e territorial urbano (IPTU) pela Fazenda Pública municipal.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso (evento 55).

O Município de Gaspar apresentou contrarrazões (evento 59).

Os autos subiram ao Tribunal de Justiça (evento 1), tendo sido distribuídos à Terceira Câmara de Direito Público, sob a relatoria do eminente Desembargador Ricardo Roesler (evento 5).

O Ministério Público, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Sandro José Neis, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 17).

Posteriormente, Sua Excelência foi nomeado Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assumindo a vaga do eminente Desembargador Ricardo Roesler, em razão do que declarou o seu impedimento (evento 25).

Os autos vieram a mim redistribuídos (evento 27).

É o relatório.

VOTO

1. O voto, antecipe-se, é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

2. Segundo dispõe o art. 1º da Lei n. 12.016/09: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

O direito líquido e certo é, portanto, aquele expresso na norma jurídica e que vem acompanhado de todos os requisitos necessários ao seu reconhecimento e exercício no ato da impetração, mediante prova pré-constituída incontestável, para que não pairem dúvidas ou incertezas sobre esses elementos, justamente porque no mandado de segurança não há instrução probatória.

No caso concreto, o propósito da impetração está na concessão de alvará de conformidade urbanística por parte da Administração Pública municipal, sem o que o impetrante não tem condições de solicitar à concessionária de serviço público a ligação da sua residência à rede pública de transmissão de energia elétrica (evento 1).

No curso do feito, entre marchas e...

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