Acórdão Nº 0300276-45.2019.8.24.0002 do Quarta Câmara de Direito Público, 20-10-2022

Número do processo0300276-45.2019.8.24.0002
Data20 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300276-45.2019.8.24.0002/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: FATIMA TEREZINHA POMOVISKI (AUTOR) APELADO: SABRINA MARIA DO NASCIMENTO (AUTOR) APELADO: SAMARA DO NASCIMENTO (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Anchieta, Fátima Terezinha Pomoviski, Sabrina Maria do Nascimento e Samara do Nascimento ajuizaram ação de indenização por desapropriação indireta em face do Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA/SC (posteriormente, sucedido pelo Estado de Santa Catarina).

Narram que são proprietárias do imóvel objeto da matrícula n. 388 do Ofício do Registro de Imóveis de Anchieta, com área de 18.125,00 m², o qual, em parcela inferior, restou expropriado pelo réu para implantação e pavimentação da Rodovia SC-161 (trecho entre Romelândia-Anchieta), Relatam que, "além da ocupação do leito da rodovia e da faixa de domínio, ocorreu com a obra de implantação, danificação de benfeitorias e da área limítrofe ao leito da rodovia, tornando-as inutilizáveis". Daí por que objetivam a declaração de desapropriação e o consequente ressarcimento (Ev. 1, Inic1 - 1G).

Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, o feito restou saneado, oportunidade em que afastada a prefacial de inépcia da inicial, bem assim deferida a prova pericial (Ev. 20, Dec39 - 1G).

Com juntada do laudo (Ev. 49 - 1G) e manifestação dos litigantes (Ev. 54 e 57 - 1G), indeferiu-se o pedido de complementação do estudo e concedeu-se prazo para alegações finais (Ev. 59, Dec102 - 1G), posteriormente apresentadas.

Na sequência, a togada a quo resolveu a lide (Ev. 72 - 1G), nos termos que segue a parte dispositiva:

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento em favor das autoras de indenização por desapropriação indireta, fixada no valor de R$ R$ 18.907,27, com correção monetária, juros moratórios e remuneração do capital nos termos da fundamentação.

A Fazenda Pública e as respectivas Autarquias e Fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.

Por outro lado, estão obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da indenização, nos termos do art. 27, §§ 1º e 3º do Decreto-Lei n. 3.365/41; incluídos na base de cálculo os juros compensatórios e moratórios, nos termos da Súmula 131 do Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se. (destaques eliminados)

Insatisfeito, o réu interpôs recurso de apelação, em que argui, em preliminar, a ilegitimidade ativa sob o viés da aquisição do imóvel posterior à restrição administrativa. No mérito, discorre sobre a impossibilidade de indenização da faixa de domínio e o valor do bem à época do apossamento, ao passo que pretende o acolhimento da proemial ou a reforma da sentença, com consequente improcedência do pleito inaugural (Ev. 83 - 1G).

Com contrarrazões (Ev. 89 - 1G), os autos subiram a este Tribunal de Justiça.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Ev. 6 - 2G).

É o relatório.

VOTO

1. Em contrarrazões, os apelados alegam que as matérias agitadas no recurso de apelação ou já foram refutadas no curso da demanda ou estão dissociadas dos fundamentos da sentença, razão pela qual inviável o seu conhecimento (Ev. 89 - 1G).

A questão atinente a legitimidade ativa foi, de fato, apreciada na decisão inclusa no Evento 59, Dec102 - 1G, mas também o foi por ocasião da sentença (ponto "1.1.", Ev. 72 - 1G), razão bastante para despertar o interesse da parte em recorrer, na forma do art. 1.009 do Código de Processo Civil.

Assim, inocorrente a preclusão.

Quanto à parcela da indenização referente à faixa de domínio, igualmente evidente o interesse da parte no manejo do apelo, na medida em que impugnado, em tópico específico, o capítulo da sentença que trata acerca do quantum da indenização.

Aliás, vale ressaltar que a interlocutória constante no Evento 59, Dec102 - 1G, apenas deliberou em relação ao pedido de complementação do laudo pericial, e não ao valor propriamente dito.

Diante disso, o recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).

2. A questão em torno da (i)legitimidade para buscar indenização por desapropriação indireta é antiga e, por longos anos, os Tribunais pelo país vinham lançando entendimentos sortidos, uns de forma a superar eventual mácula, aí invocando dispositivos do Decreto-Lei n. 3.365/41, outros no caminho inverso, por entender que a aquisição do imóvel depois do apossamento administrativo não seria óbice à postulação, eis que conhecida a situação da coisa (suposta restrição).

Esses debates, porém, restaram superados pelo Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o Recurso Especial n. 1.750.660/SC (Tema n. 1.004), pela sistemática dos repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica: "Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer...

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