Acórdão Nº 0300277-97.2016.8.24.0143 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 22-09-2022
Número do processo | 0300277-97.2016.8.24.0143 |
Data | 22 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300277-97.2016.8.24.0143/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
APELANTE: MADALENA BALAN (RÉU) APELANTE: JIANDRA POLINASKI (RÉU) APELANTE: MARIO BALAN (RÉU) APELADO: ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA. (AUTOR)
RELATÓRIO
Madalena Balan e outros interpuseram recurso de apelação em face da sentença, integrada por embargos de declaração, proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Rio do Campo que, nos autos da ação monitória ajuizada por Alliance One Brasil Exportadora de Tabacos Ltda., acolheu, em parte, os embargos injuntivos por si opostos e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:
Pelo exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS apresentados, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Monitória ajuizada por Alliance One Brasil Exportadora de Tabacos Ltda. em face de Jiandra Polinaski, Mario Balan e Madalena Balan e DECLARO constituído, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 42.902,49 (quarenta e dois mil novecentos e dois reais e quarenta e nove centavos), atualizado até 31/10/2020 (doc. 71), acrescido de R$ 120,00, este com correção monetária pelo INPC desde 10/8/2005 (doc. 37) e juros de mora no percentual de 1% ao mês desde a citação.
CONDENO solidariamente os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Interposto recurso de apelação ou recurso adesivo por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, CPC).
Caso as contrarrazões do recurso adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, CPC).
Após as formalidades acima, se for o caso, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Catarinense (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens deste Juízo.
Com o trânsito em julgado, e ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa.
Pelo exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para sanar a contradição e a omissão apontados, tornando os fundamentos da presente sentença parte integrante da sentença do doc. 73, cuja parte dispositiva retifico nos termos seguintes:
"[...]
Pelo exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS apresentados e, por via de conseqência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Monitória ajuizada por Alliance One Brasil Exportadora de Tabacos Ltda. em face de Jiandra Polinaski, Mario Balan e Madalena Balan e DECLARO constituído, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 42.902,49 (quarenta e dois mil novecentos e dois reais e quarenta e nove centavos), atualizado até 31/10/2020 (doc. 71), acrescido de R$ 120,00, este com correção monetária pelo INPC desde 10/8/2005 (doc. 37) e juros de mora no percentual de 1% ao mês desde a citação.
Em que pese a parcial sucumbência, considero mínima a sucumbência da parte embargada, pois inferior a 10%, razão pela qual mantenho a CONDENAÇÃO integral da parte embargante nos ônus de sucumbência, tal como determinado na sentença embargada.
Anoto que, para aferição da sucumbência, tendo em vista as peculiaridades do caso, foi considerado o valor originário dos débitos tal como pretendido no demonstrativo de conta corrente, sem inclusão dos juros incorporados (R$ 18.679,92), assim como o valor originário dos débitos admitidos, devidamente comprovados, apurados pela Contadoria do Juízo, da mesma forma sem incorporação dos juros (R$ 17.383,76), apurando-se diferença de R$ 1.296,16, equivalente a cerca de 7% do valor originário, devendo ser reconhecida a sucumbência mínima.
[...]".
Mantenho, no mais, a sentença embargada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, preclusa a decisão, cumpra-se conforme determinado na sentença do doc. 73
Inconformados com a prestação jurisdicional entregue, sustentaram a iliquidez do contrato de confissão de dívida. Defenderam, também, a prescrição quinquenal das parcelas.
Pautaram-se, nesses termos, pela reforma da sentença.
Com contrarrazões, os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Considerando que o decisum objurgado restou publicado na vigência do Código Processual de 2015, a análise do presente reclamo ficará a cargo de mencionado diploma legal.
De plano...
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
APELANTE: MADALENA BALAN (RÉU) APELANTE: JIANDRA POLINASKI (RÉU) APELANTE: MARIO BALAN (RÉU) APELADO: ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA. (AUTOR)
RELATÓRIO
Madalena Balan e outros interpuseram recurso de apelação em face da sentença, integrada por embargos de declaração, proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Rio do Campo que, nos autos da ação monitória ajuizada por Alliance One Brasil Exportadora de Tabacos Ltda., acolheu, em parte, os embargos injuntivos por si opostos e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:
Pelo exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS apresentados, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Monitória ajuizada por Alliance One Brasil Exportadora de Tabacos Ltda. em face de Jiandra Polinaski, Mario Balan e Madalena Balan e DECLARO constituído, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 42.902,49 (quarenta e dois mil novecentos e dois reais e quarenta e nove centavos), atualizado até 31/10/2020 (doc. 71), acrescido de R$ 120,00, este com correção monetária pelo INPC desde 10/8/2005 (doc. 37) e juros de mora no percentual de 1% ao mês desde a citação.
CONDENO solidariamente os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Interposto recurso de apelação ou recurso adesivo por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, CPC).
Caso as contrarrazões do recurso adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, CPC).
Após as formalidades acima, se for o caso, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Catarinense (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens deste Juízo.
Com o trânsito em julgado, e ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa.
Pelo exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para sanar a contradição e a omissão apontados, tornando os fundamentos da presente sentença parte integrante da sentença do doc. 73, cuja parte dispositiva retifico nos termos seguintes:
"[...]
Pelo exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS apresentados e, por via de conseqência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Monitória ajuizada por Alliance One Brasil Exportadora de Tabacos Ltda. em face de Jiandra Polinaski, Mario Balan e Madalena Balan e DECLARO constituído, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 42.902,49 (quarenta e dois mil novecentos e dois reais e quarenta e nove centavos), atualizado até 31/10/2020 (doc. 71), acrescido de R$ 120,00, este com correção monetária pelo INPC desde 10/8/2005 (doc. 37) e juros de mora no percentual de 1% ao mês desde a citação.
Em que pese a parcial sucumbência, considero mínima a sucumbência da parte embargada, pois inferior a 10%, razão pela qual mantenho a CONDENAÇÃO integral da parte embargante nos ônus de sucumbência, tal como determinado na sentença embargada.
Anoto que, para aferição da sucumbência, tendo em vista as peculiaridades do caso, foi considerado o valor originário dos débitos tal como pretendido no demonstrativo de conta corrente, sem inclusão dos juros incorporados (R$ 18.679,92), assim como o valor originário dos débitos admitidos, devidamente comprovados, apurados pela Contadoria do Juízo, da mesma forma sem incorporação dos juros (R$ 17.383,76), apurando-se diferença de R$ 1.296,16, equivalente a cerca de 7% do valor originário, devendo ser reconhecida a sucumbência mínima.
[...]".
Mantenho, no mais, a sentença embargada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, preclusa a decisão, cumpra-se conforme determinado na sentença do doc. 73
Inconformados com a prestação jurisdicional entregue, sustentaram a iliquidez do contrato de confissão de dívida. Defenderam, também, a prescrição quinquenal das parcelas.
Pautaram-se, nesses termos, pela reforma da sentença.
Com contrarrazões, os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Considerando que o decisum objurgado restou publicado na vigência do Código Processual de 2015, a análise do presente reclamo ficará a cargo de mencionado diploma legal.
De plano...
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