Acórdão Nº 0300278-71.2014.8.24.0040 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 06-10-2022

Número do processo0300278-71.2014.8.24.0040
Data06 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300278-71.2014.8.24.0040/SC

RELATOR: Juiz OSMAR MOHR

APELANTE: ALEKSANDRA DE LIMAS (RÉU) APELANTE: CARMEN LUCIA DE MENDONCA LIMAS (RÉU) APELANTE: AGNALDO MENDONÇA DE LIMAS (RÉU) APELANTE: ARNALDO MENDONÇA DE LIMAS (RÉU) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: EDSON ROMAGNOLI (Representante) (AUTOR) APELADO: FIGUEIRA ESTRATEGICA ELABORACAO DE PROJETOS INTELIGENTES SA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por CARMEN LUCIA DE MENDONCA LIMAS, AGNALDO MENDONÇA DE LIMAS, ARNALDO MENDONÇA DE LIMAS e ALEKSANDRA DE LIMAS contra a sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, ajuizada por FIGUEIRA ESTRATEGICA ELABORACAO DE PROJETOS INTELIGENTES S.A., que tramitou perante a 1ª Vara Cível de Laguna/SC.

Adota-se o relatório da sentença objurgada, em razão dos princípios da economia processual e celeridade, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:

Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por Figueira Estratégica Elaboração de Projetos Inteligentes S.A. e face de Carmen Lúcia de Mendonça Limas, Agnaldo Mendonça de Limas, Arnaldo Mendonça de Limas e Aleksandra de Limas.Consta da peça inaugural que no ano de 2011 foi realizada assembleia geral da empresa SISTEG Consultoria em Tratamento de Efluentes Ltda., tendo por finalidade a alteração do tipo societário para Sociedade Anônima com a transformação para SISTEG Consultoria em Tratamento de Efluentes S.A. e a eleição de seus respectivos diretores, de modo que os sócios, ora réus, transferiram metade de suas quotas para a empresa autora.Aduz a autora que a ata foi levada a registro na JUCESC, sendo realizadas algumas exigências a serem cumpridas, tais como: a) anexar CND INSS, Receita Federal, FGTS, Inscrição de Dívida Ativa da União, sendo a CND do INSS com finalidade específica; b) anexar CND Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina; c) Corrigir a expressão sociedade simples para sociedade limitada; d) corrigir o quadro societário que diverge do cadastro da JUCESC; observar o art. 143 da Lei n. 6.404/76; rubricar e assinar o estatuto social (todos os sócios); e) recolher a diferença do preço guia GARE.Narra que procurou os sócios para regularização das pendências, e teve como resposta a plena recusa do cumprimento. Assim, a transformação do tipo societário ainda não foi concretizada.Noticia que a finalidade da demanda é a viabilização do cumprimento da obrigação contraída pelos sócios, em especial em razão da resistência dos requeridos de proceder à formalidades necessárias ao arquivamento, perante a junta comercial do estado.Defende que a autora está privada de realizar quaisquer atividade executivas na sociedade, o que se deve ao descumprimento da obrigação dos ora requeridos em regularizar as exigências impostas pela junta.Pediu, em sede de tutela de urgência, a expedição de ofício à Junta Comercial para que se proceda à imediata transferências das quotas sociais à empresa autora, bem como que os requeridos sejam obrigados a dar cumprimento imediato à exigências da junta.Valorou a causa e juntou documentos.O despacho de fl. 34 postergou a análise do pedido de tutela de urgência para depois da apresentação de contestação pelos requeridos.Citados, os requeridos contestaram a ação às fls. 44-56 e juntaram documentos às fls. 57-70, sem arguir preliminares.Réplica às fls. 76-83.O magistrado titular da vara à época, declarou-se suspeito à fl. 86.A decisão de fls. 93/94 indeferiu o pedido de antecipação de tutela.As partes informaram que não têm outras provas a produzir a não ser a prova documental já acostada (fls. 107-109 autora; fls. 127/128 réus).A decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência foi mantida pelo Tribunal consoante cópia de fls. 131-141.Designou-se audiência de...

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