Acórdão Nº 0300278-76.2018.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 03-08-2021
Número do processo | 0300278-76.2018.8.24.0090 |
Data | 03 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0300278-76.2018.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) RECORRIDO: HELEN KARINE LEIRIA RODRIGUES (AUTOR) E OUTRO
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela financeira ré visando reformar totalmente a decisão de primeiro grau, notadamente a minoração do valor arbitrado (R$ 20.000,00) a título de dano moral num montante proporcional e razoável.
Destarte, diante das peculiaridades do caso sub judice, em decorrência também da extensão dos danos sofridos (inscrição do nome da autora do órgãos de proteção ao crédito), o valor da condenação estipulado na sentença (R$ 20.000,00) deve ser minorado para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Explico.
Leciona Antonio Jeová Santos que "a indenização do dano moral no chamado abalo de crédito, afronta direitos personalíssimos. Não guarda relação alguma com o crédito que a pessoa tem ou que venha a possuir. Sendo direito personalíssimo, não se pode afirmar que somente a honra do indivíduo ou o bom nome e a reputação foram vergastadas quando ocorre o designado abalo de crédito, mas, também, ofensa à identidade pessoal" (Dano moral indenizável. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 465).
Referido doutrinador elenca ainda alguns critérios gerais e particulares a fim de guiar o operador do direito no encontro do valor compensatório, dentre os quais: - piso flexível (não deve ser tão baixa, simbólica); - teto prudente (enriquecimento injusto); - contexto econômico do país (situação média das empresas e da população); - equidade (circunstâncias particulares do caso); - segurança jurídica (previsibilidade do resultado da demanda); - coerência (uma mesma indenização para casos similares); - conduta reprovável (antijurídica); - intensidade e duração do sofrimento (magnitude da lesão); - capacidade econômica dos protagonistas do dano (situação econômica tanto do ofensor quanto do ofendido); - condições pessoais do ofendido.
Assim orientando o e.Tribunal de Justiça catarinense:
O valor da indenização por danos morais envolve critérios subjetivos em seu arbitramento e não deve abranger montante que possa caracterizar enriquecimento ilícito, nem tampouco valor insignificante frente ao constrangimento suportado. Sua fixação deve considerar os diversos...
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) RECORRIDO: HELEN KARINE LEIRIA RODRIGUES (AUTOR) E OUTRO
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela financeira ré visando reformar totalmente a decisão de primeiro grau, notadamente a minoração do valor arbitrado (R$ 20.000,00) a título de dano moral num montante proporcional e razoável.
Destarte, diante das peculiaridades do caso sub judice, em decorrência também da extensão dos danos sofridos (inscrição do nome da autora do órgãos de proteção ao crédito), o valor da condenação estipulado na sentença (R$ 20.000,00) deve ser minorado para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Explico.
Leciona Antonio Jeová Santos que "a indenização do dano moral no chamado abalo de crédito, afronta direitos personalíssimos. Não guarda relação alguma com o crédito que a pessoa tem ou que venha a possuir. Sendo direito personalíssimo, não se pode afirmar que somente a honra do indivíduo ou o bom nome e a reputação foram vergastadas quando ocorre o designado abalo de crédito, mas, também, ofensa à identidade pessoal" (Dano moral indenizável. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 465).
Referido doutrinador elenca ainda alguns critérios gerais e particulares a fim de guiar o operador do direito no encontro do valor compensatório, dentre os quais: - piso flexível (não deve ser tão baixa, simbólica); - teto prudente (enriquecimento injusto); - contexto econômico do país (situação média das empresas e da população); - equidade (circunstâncias particulares do caso); - segurança jurídica (previsibilidade do resultado da demanda); - coerência (uma mesma indenização para casos similares); - conduta reprovável (antijurídica); - intensidade e duração do sofrimento (magnitude da lesão); - capacidade econômica dos protagonistas do dano (situação econômica tanto do ofensor quanto do ofendido); - condições pessoais do ofendido.
Assim orientando o e.Tribunal de Justiça catarinense:
O valor da indenização por danos morais envolve critérios subjetivos em seu arbitramento e não deve abranger montante que possa caracterizar enriquecimento ilícito, nem tampouco valor insignificante frente ao constrangimento suportado. Sua fixação deve considerar os diversos...
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