Acórdão Nº 0300280-18.2018.8.24.0067 do Primeira Câmara de Direito Público, 03-08-2021

Número do processo0300280-18.2018.8.24.0067
Data03 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300280-18.2018.8.24.0067/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: CASANOVA TURISMO EIRELI (AUTOR)

APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) E OUTRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por Casanova Turismo Eireli, em objeção à sentença prolatada pela magistrada Aline Mendes de Godoy - Juíza de Direito titular da 2ª Vara Cível da comarca de São Miguel do Oeste -, que na Ação de Repetição de Indébito n. 0300280-18.2018.8.24.0067, ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, decidiu a lide nos seguintes termos:

CASANOVA & CASANOVA LTDA-ME ajuizou a presente demanda que foi denominada de "ação de repetição de indébito" em face do DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES E TERMINAIS - DETER, aduzindo, em síntese, que: I) é empresa que atua no ramo do transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional; II) todo mês realizava o pagamento da Taxa de Fiscalização aplicada pela requerida; III) a referida Taxa foi instituída mediante a lei estadual nº 15.031/09, sendo revogada, ficando vigente até a publicação da lei 17.221/17; IV) a referida taxa era inconstitucional e ilegal por possuir como base de cálculo fato gerador o mesmo do imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS; V) busca a nulidade da referida cobrança, bem como a repetição de indébito dos valores pagos de forma incorreta.

Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos formulados na inicial para declarar indevida a taxa de fiscalização, bem como seja determinado à restituição dos valos pagos indevidamente no valor de R$ 21.925,03 (vinte e um mil novecentos e vinte e cinco reais e três centavos) referente ao período de janeiro de 2013 até novembro de 2017.

[...]

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos iniciais formulados por CASANOVA & CASANOVA LTDA - ME em face do Departamento de Transportes e Terminais - DETER.

Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Malcontente, Casanova Turismo Eireli argumenta que:

Não há, pois, competência do juízo singular para modulação de efeitos de decisão preferida em sede de controle difuso de lei estadual em face da Constituição Federal, e nem do e. Tribunal de Justiça, mesmo por seu órgão especial, em sede de controle difuso sob pena, inclusive, de possível usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, já que, conforme o art. 102 da Constituição Federal, cabe apenas ao STF o julgamento de inconstitucionalidade de lei estadual questionada em face da Constituição Federal.

[...]

E não havendo previsão para modulação de efeitos, medida imperativa é reconhecer a ilegalidade da modulação operada, especialmente em vista da teoria geral da nulidade das normas inconstitucionais, que são 'nulas' de pleno direito, desde o seu nascimento, sendo certo que, uma vez declaradas inconstitucionais, devem ser extirpadas do ordenamento, como se nenhum efeito tivesse produzido.

[...]

Assim, uma vez reconhecida a ilegalidade da decisão vergastada, mantendo-se a inconstitucionalidade e afastando a modulação de efeitos aplicada pelo juízo a quo, deverá, como corolário desta decisão, haver a reforma da r. sentença para condenar a Apelada, nos termos da petição inicial, a repetir o indébito.

Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento do apelo.

Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde o Estado de Santa Catarina refuta as teses manejadas, bradando pelo desprovimento da insurgência.

Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça, visto que "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais" (Súmula n. 189 STJ).

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.

Casanova Turismo Eireli ajuizou Ação de Repetição de Indébito em face do Estado de Santa Catarina, sustentando a inconstitucionalidade da Taxa de Fiscalização instituída pela Lei n. 15.031/09, haja vista que a base de cálculo do tributo não corresponde ao custo da atuação estatal no exercício do poder de polícia, sendo, porém, idêntica à atribuída ao ICMS.

Argumenta que, reconhecida a ilegalidade da exação, faria jus à restituição dos valores indevidamente recolhidos ao Fisco, no importe de R$ 21.925,03 (vinte e um mil, novecentos e vinte e cinco reais e três centavos), referente ao período de janeiro de 2013 a novembro de 2017.

Após regular trâmite do processo, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela sociedade empresária, condenando-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência.

Contra esse veredicto é direcionado o presente recurso, no qual Casanova Turismo Eireli insiste na condenação do Estado à restituição do indébito.

Pois bem.

Ab initio, avulto que o cerne da controvérsia não reside na averiguação da inconstitucionalidade da Taxa de Fiscalização instituída pela Lei n. 15.031/09, por afronta ao art. 145, § 2º, da Constituição Federal.

Isso porque o próprio magistrado sentenciante reconheceu a inconstitucionalidade da exigência do tributo, em observância à decisão proferida pelo Órgão Especial desta Corte de Justiça quando do julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0018209-47.2018.8.24.0000, em 21/11/2018, de relatoria do Des. Sérgio Izidoro Heil:

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÕES CÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDENTE SUSCITADO EM OBSERVAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CRFB. ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO PREVISTA NOS ITENS 1, 2.1 E 2.2, DO ANEXO ÚNICO, TABELA I...

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