Acórdão Nº 0300280-56.2018.8.24.0022 do Quarta Câmara de Direito Público, 09-12-2021

Número do processo0300280-56.2018.8.24.0022
Data09 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300280-56.2018.8.24.0022/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: IOLANDA DOS SANTOS PEREIRA APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV

RELATÓRIO

Na comarca de Curitibanos, Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV ajuizou "ação de cobrança" contra Iolanda dos Santos Pereira.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 17 - 1G):

O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA IPREV, por procurador habilitado, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA Contra IOLANDA DOS SANTOS PEREIRA, todos qualificados, alegando, em síntese, que a ré é servidora da Secretária de Estado da Educação e, durante o período de afastamento em licença para tratamento de interesses particulares sem remuneração, deixou de efetuar o recolhimento da Contribuição Previdenciária devida ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, durante o período de outubro/11 a setembro/2013, motivo pelo qual é devedora da quantia de R$ 27.366,3 (vinte e sete mil trezentos e sessenta e seis reais e três centavos).

Devidamente citada, a parte alegou prescrição e, no mérito, sustenta que a causa jurídica que gera o dever de recolhimento de contribuições previdenciárias durante o período que o servidor está em licença para tratamento de interesse particular, é a manutenção da qualidade de segurado, sendo esta faculdade do servidor. Impugnou o valor à causa e o índice de atualização utilizado.

Pede subsidiariamente, que acaso persista a obrigatoriedade de recolhimento das referidas contribuições, cabe o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança das contribuições previdenciárias da parte patronal.

Houve réplica.

A lide foi julgada nos seguintes termos (Evento 17 - 1G):

Isto posto, julgo procedente em parte o pedido, para condenar a requerida ao pagamento das quantias devidas ao IPREV a partir do mês de setembro de 2011 inclusive, até setembro de 2013, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) do valor do débito, além de atualização monetária de acordo com a variação do INPC, descontada a cota patronal.

Como o autor decaiu de grande parte do pedido, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do pedido cominatório: "Pacificou-se o entendimento pretoriano no sentido de que não deve entidade estatal, na hipótese de sucumbir, suportar honorários de advogado acima do percentual de 10%" (Ap. cív. n. 97.010104-0, Des. Sérgio Paladino).

Custas na forma da lei.

Irresignadas, as partes recorreram.

A requerida argumentou a ocorrência da prescrição do direito de cobrança, uma vez que "a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu, mês a mês, durante o período de 2011 a 2013" (Evento 27 - 1G).

Por seu turno, o IPREV sustentou que: a) a sentença equivocou-se ao reconhecer a prescrição, "por não se tratar de caso de prescrição ou decadência do crédito tributário relativo ao exercício de 2011"; e b) "usufruindo de licença sem remuneração para tratamento de interesse particular, período este que permaneceu com a qualidade de segurado obrigatório do RPPS/SC, mister se faz a cobrança, bem como o pagamento de contribuição previdenciária durante todo esse tempo de licenciamento", inclusive da cota patronal (Evento 38 - 1G).

Sem contrarrazões, os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se indicando ausência de interesse na causa (Evento 14 - 2G).

É o relatório.

VOTO

1. Juízo de admissibilidade

Os recurso são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merecem conhecimento.

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