Acórdão Nº 0300281-35.2019.8.24.0045 do Segunda Turma Recursal, 26-05-2020

Número do processo0300281-35.2019.8.24.0045
Data26 Maio 2020
Tribunal de OrigemPalhoça
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0300281-35.2019.8.24.0045, de Palhoça

Relator: Juiz Vitoraldo Bridi

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AJUSTE DE OFÍCIO DA INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. EXEGESE DO ARTIGO 405, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300281-35.2019.8.24.0045, da comarca de Palhoça Juizado Especial Cível e Criminal, em que é Recorrente Tim Celular S/A, e Recorrido Andre Filipe Andrade:

A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento a fim de minorar o valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e corrigir de ofício o termo inicial dos juros de mora para a citação, em conformidade com o artigo 405, do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes Marco Aurélio Ghisi Machado e Margani de Mello.


Florianópolis, 26 de maio de 2020.



Vitoraldo Bridi - Relator

RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.


VOTO

A recorrente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por ter inscrito a parte recorrida indevidamente em rol de inadimplentes.

A sentença merece reforma apenas com relação a quantificação da verba indenizatória, permanecendo inalterada, por seus próprios fundamentos, quanto ao restante dos seus termos.

Muito se tem debatido sobre os critérios para fixação de valores relativos aos danos morais, não havendo, salvo exceções previstas pelo legislador, parâmetros rígidos para a atribuição do valor, resultando assim, divergências na doutrina e também na jurisprudência.

A doutrinadora Mirna Cianci sustenta que "a dificuldade de estabelecimento de critérios exatos não pode resultar na dispensa da obrigação reparatória"1Na ausência de critérios legais embasadores, a fixação do valor a ser pago a título de dano moral, conforme orientação da doutrina e da jurisprudência, especialmente do egrégio Superior Tribunal de Justiça, deve ser razoável, devendo o juiz valer-se "de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato". . Para Carlos Alberto Bittar , o julgador deve considerar:

(...) as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando, em nível de orientação central, a idéia de sancionamento ao lesado (ou punitive damages, como no Direito norte-americano).". .

Deste modo, conquanto respeitosamente discorde do doutrinador acima citado, quanto a preponderar a idéia do sancionamento, tenho que, há de se levar em consideração que não é objetivo da indenização por dano moral a imposição de pena, mas sim de reparar o dano sofrido.

Entretanto, para o caso que se aprecia, entendo de me filiar a manifestação do colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgado citado em parágrafo anterior, quando diz que o valor à ser fixado deva ter conteúdo desestimulante para que, aquele que praticou o ato não o repita.

Além de tais critérios, há que se atentar para a condição econômica das vítimas e dos requeridos, para que a indenização não represente a ruína de um e o enriquecimento desproporcional do outro.

No caso dos autos, além do dano moral presumido pela inscrição indevida, não há prova de que tenha o autor experimentado qualquer abalo extremo à honra e à moral, de forma que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se mais adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Outrossim, por se tratar de matéria de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT