Acórdão Nº 0300282-86.2017.8.24.0078 do Sétima Câmara de Direito Civil, 18-08-2022

Número do processo0300282-86.2017.8.24.0078
Data18 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300282-86.2017.8.24.0078/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: IRACEMA MATTOS CAMARGO APELADO: RD - ADMINISTRACAO DE MOVEIS E IMOVEIS LTDA.

RELATÓRIO

Iracema Mattos Camargo interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 61, SENT79 dos autos de origem) que, nos autos da ação de interdito proibitório ajuizada em face de RD - Administração de Móveis e Imóveis Ltda., julgou improcedente o pedido inicial e procedente o pleito contraposto formulado em contestação.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Iracema Mattos Carmago, devidamente qualificada nos autos em epigrafe, ajuizou a presente "Ação de Interdito Proibitório com Pedido de Medida Liminar" em face de RD - Administradora de Móveis e Imóveis, também qualificada, afirmando ser legítima possuidora de um imóvel localizado na Rua Hermínia Cechinel, n. 02, Bairro Esperança, Município de Morro da Fumaça/SC, há mais de 15 (quinze) anos, quando seus familiares foram contratados para trabalhar na cerâmica proprietária do imóvel à época.

Alegou que o imóvel foi cedido em razão do contrato de trabalho, todavia, mesmo após a cerâmica ter encerrados suas atividades em 2001, permaneceu residindo no imóvel.

Destacou que, na data de 07.04.2016, foi notificada pela requerida para desocupar o imóvel até o dia 22.04.2016, haja vista que figura como nova proprietária e, nesta condição, está implementando um loteamento no local, advertindo a requerente de que, "não ocorrendo a desocupação voluntária dentro do prazo estabelecido, será realizado o corte de fornecimento de água e energia elétrica, bem como, ajuizada ação própria visando a retomada coercitiva do imóvel e reintegração da posse" (p. 13).

Diante destes fatos, requereu a concessão de liminar para que a ré se abstenha de praticar qualquer ato que implique na turbação ou esbulho da posse, confirmando-o em sentença, com a imposição de pena pecuniária para o caso de descumprimento do preceito.

Valorou a causa e instruiu a inicial com os documentos de pp. 10-52.

Às pp. 53-56 foi proferida decisão deferindo o pedido liminar.

Citada, a ré apresentou contestação às pp. 70-75, alegando, preliminarmente, falta de interesse processual da autora, sob o argumento de que a mera notificação extrajudicial não tem o condão de caracterizar a turbação/ameaça da posse mencionada na exordial, configurando-se como um exercício regular do direito.

No mérito, sustentou ser a legítima proprietária do imóvel em litígio. Aduz ter adquirido o terreno em 20.11.2011, sobre o qual está sendo construído um loteamento desde 12.06.2012. Relata que, desde o início das obras, solicitou a desocupação da residência pela autora.

Diante destes fatos, requereu a improcedência do pedido inicial, pleiteando, como pedido contraposto, a reintegração na posse da área injustamente ocupada pela autora. Juntou os documentos de pp. 76-82.

A autora se manifestou sobre a contestação às pp. 86-88.

Na instrução do feito, inexitosa a conciliação, foi colhido o depoimento pessoal da autora e inquiridas duas testemunhas da requerente e uma da requerida, por meio de arquivo audiovisual (pp. 108-112).

As partes apresentaram alegações finais pp. 113-114 e 115-116).

Os autos vieram conclusos para sentença.

É o relatório.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

JULGO IMPROCEDENTE o pedido de interdito proibitório, revogando a decisão de pp. 53/56. De outra banda, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado em contestação para, nos termos da fundamentação supra, reintegrar a requerida na posse do imóvel ocupado pela autora.

Intime-se as autora para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de mandado de reintegração.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC, observando-se, no entanto, que a obrigação se encontra suspensa por força do disposto no § 3º do art. 98 do CPC (parte beneficiária da justiça gratuita).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, expeça-se o respectivo mandado de reintegração de posse.

Oportunamente, arquivem-se.

Em suas razões recursais (Evento 67, APELAÇÃO84 dos autos de origem), a parte autora pugna a concessão de efeito suspensivo sobre a decisão recorrida.

No mérito, asseverou que o imóvel "foi adquirido pela Recorrente por sua posse mansa e pacífica por mais de 15 anos, sem oposição, conforme se depreende dos documentos em anexo. Ocorre que em 07/04/2016 a Recorrente fora notificada pela Recorrida para desocupar o imóvel" (p. 5).

Aduziu que "reside no imóvel a mais de 30 (trinta) anos, inicialmente devido ao fato de que seu esposo e filhos laborarem na empresa do antigo proprietário do imóvel, empresa esta que encerrou suas atividades em 2001, E DESDE ENTÃO A RECORRENTE RESIDE NO LOCAL, SEM OBJEÇÃO. Quanto a alegação de que sobreveio informação de que houve a venda do terreno para a Recorrida, a verdade é que a Recorrente só teve conhecimento da venda quando recebeu a notificação em 07/04/2016, o que já invalida as alegações da Recorrida, que desde 2011 informou que a Recorrente deveria sair do local, se assim fosse, porque somente em 2016, 05 (cinco) anos depois enviou uma notificação?" (p. 7).

Alegou que "quando da aquisição do imóvel pelo proprietário da Recorrida, não houve qualquer tipo de informação, nem qualquer pedido para deixarem o imóvel, pelo contrário, se mantiveram inertes até o ano de 2016. No tocante a alegação do antigo proprietário de fazer um empréstimo a Recorrente para aquisição de um imóvel, este fato se deu em 2001 quando encerraram as atividades da empresa. Porém, a Recorrente acabou ficando no imóvel sem qualquer objeção" (p. 8).

Ponderou que "ainda que o juízo a quo entenda que a simples notificação não caracteriza ameaça, deve-se levar em consideração o teor da referida notificação, que no presente caso, consta que se a Recorrente não deixasse o imóvel em 30 (trinta) dias, seriam efetuados os bloqueios nos fornecimentos de energia elétrica e água. Privar uma senhora de 83 (oitenta e três) anos de fornecimento de agua e energia elétrica, além de ser clara ameaça a posse, coagindo...

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