Acórdão Nº 0300283-34.2017.8.24.0058 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 13-10-2022
Número do processo | 0300283-34.2017.8.24.0058 |
Data | 13 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300283-34.2017.8.24.0058/SC
RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR) APELADO: DICO S AUTOMOVEIS LTDA (RÉU) APELADO: ANTONIO DAVID DE LIMA (RÉU) APELADO: ANGELO TOME DA SILVA (RÉU) APELADO: IZOLDE GROSSL DA SILVA (RÉU) APELADO: TEREZINHA DAVID DE LIMA (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de São Bento do Sul, Dr. Marcus Alexsander Dexheimer, que, na ação monitória movida em face de Dico S Automóveis Ltda. e outros, acolheu os embargos monitórios e julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, condenando o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (evento 196, DOC1).
Sustenta o embargado-apelado, em síntese, a nulidade da sentença decorrente do cerceamento do direito de defesa, na medida em que o feito foi extinto porque não comprovada a relação contratual entre as partes, porém não foi oportunizado prazo para a apresentação dos documentos, notadamente os extratos bancários.
Aponta, ainda, a desnecessidade de apresentação dos documentos, asseverando que a juntada parcial dos contratos e extratos autoriza a parcial procedência da demanda em relação aos valores comprovadamente usufruídos pelos embargados.
Defende também que deve ser afastada sua condenação aos ônus sucumbenciais porque não deu causa à demanda e, caso ultrapassada a tese, pugna pela fixação dos honorários no percentual mínimo. Pautou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 210, DOC1).
Contrarrazões apresentadas (evento 219, DOC1).
Esse é o relatório.
VOTO
I. Tempus regit actum.
A sentença recorrida foi proferida em 23/11/2020.
Portanto, à lide aplica-se o CPC/15, na forma do enunciado administrativo nº 3 do STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
II. Admissibilidade
Constata-se que os requisitos de admissibilidade foram satisfeitos, de modo que o recurso deve ser conhecido.
III. Caso concreto
Cuida-se de ação monitória proposta pelo Banco do Brasil S/A em face de Dico S Automóveis Ltda. e outros objetivando a constituição de título executivo judicial na importância de R$ 268.257,39, decorrente do contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa Flex n. 522.300.354 firmado entre as partes.
O togado singular acolheu os embargos monitórios e extinguiu o feito pela ausência dos pressupostos de...
RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR) APELADO: DICO S AUTOMOVEIS LTDA (RÉU) APELADO: ANTONIO DAVID DE LIMA (RÉU) APELADO: ANGELO TOME DA SILVA (RÉU) APELADO: IZOLDE GROSSL DA SILVA (RÉU) APELADO: TEREZINHA DAVID DE LIMA (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de São Bento do Sul, Dr. Marcus Alexsander Dexheimer, que, na ação monitória movida em face de Dico S Automóveis Ltda. e outros, acolheu os embargos monitórios e julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, condenando o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (evento 196, DOC1).
Sustenta o embargado-apelado, em síntese, a nulidade da sentença decorrente do cerceamento do direito de defesa, na medida em que o feito foi extinto porque não comprovada a relação contratual entre as partes, porém não foi oportunizado prazo para a apresentação dos documentos, notadamente os extratos bancários.
Aponta, ainda, a desnecessidade de apresentação dos documentos, asseverando que a juntada parcial dos contratos e extratos autoriza a parcial procedência da demanda em relação aos valores comprovadamente usufruídos pelos embargados.
Defende também que deve ser afastada sua condenação aos ônus sucumbenciais porque não deu causa à demanda e, caso ultrapassada a tese, pugna pela fixação dos honorários no percentual mínimo. Pautou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 210, DOC1).
Contrarrazões apresentadas (evento 219, DOC1).
Esse é o relatório.
VOTO
I. Tempus regit actum.
A sentença recorrida foi proferida em 23/11/2020.
Portanto, à lide aplica-se o CPC/15, na forma do enunciado administrativo nº 3 do STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
II. Admissibilidade
Constata-se que os requisitos de admissibilidade foram satisfeitos, de modo que o recurso deve ser conhecido.
III. Caso concreto
Cuida-se de ação monitória proposta pelo Banco do Brasil S/A em face de Dico S Automóveis Ltda. e outros objetivando a constituição de título executivo judicial na importância de R$ 268.257,39, decorrente do contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa Flex n. 522.300.354 firmado entre as partes.
O togado singular acolheu os embargos monitórios e extinguiu o feito pela ausência dos pressupostos de...
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