Acórdão Nº 0300283-88.2017.8.24.0040 do Primeira Câmara de Direito Público, 14-06-2022

Número do processo0300283-88.2017.8.24.0040
Data14 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300283-88.2017.8.24.0040/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300283-88.2017.8.24.0040/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) APELADO: CHARLES DA SILVA LUIZ (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por IPREV-Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Pablo Vinícius Araldi - Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da comarca de Laguna -, que na Ação de Reconhecimento de Direito n. 0300283-88.2017.8.24.0040 (pensão por morte), ajuizada por Charles da Silva Luiz, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

Trata-se de ação de reconhecimento de direito movida por Charles da Silva Luiz em face de IPREV-Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina.

Alega a parte autora que sua genitora faleceu em 30/09/2013, vítima de infarto. Aduz que, tendo em vista ser totalmente incapaz de exercer atividade laboral, era dependente economicamente de sua genitora. Ocorre que, diante do falecimento desta, pleiteou administrativamente junto a requerida a concessão do benefício de pensão por morte, o qual lhe foi indeferido sob o argumento de não estar comprovada a sua invalidez.

À vista disso, moveu a presente demanda requerendo a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em conceder a pensão por morte desde a data do óbito de sua genitora, bem como ao pagamento, de uma só vez, das parcelas vencidas e as que se vencerem no decorrer do processo.

[...]

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Charles da Silva Luiz e condeno a requerida IPREV a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, com data de início em 09/10/2015, devendo ser pagas, de uma só vez, as parcelas que venceram desde então.

Por fim, condeno o IPREV ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação e incidindo apenas sobre as prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, do STJ).

Malcontente, IPREV-Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina argumenta que:

Para analisar o caso em tela, aplica-se a lei vigente na data do óbito do segurado, no caso, a Lei Complementar 412/2008, a qual disporá sobre os dependentes e os requisitos para a concessão do benefício: [...]

São considerados dependentes: (...) II - filho maior, solteiro, inválido em caráter permanente para o exercício de toda e qualquer atividade laboral e que viva sob a dependência econômica do segurado;

Não existe nos autos um único documento que comprove a dependência econômica do autor com sua falecia mãe!! Pelo contrário, o autor juntou nos autos comprovante que percebe o benefício temporário de AUXÍLIO-DOENÇA a partir do dia 22/04/2013.

O interessado, submete-se a Perícia Oficial do Estado, atendendo o artigo 6º § 5º da LCE n. 412/2008. [...]

A perícia Médica Oficial do Estado não encontrou no autor invalidez permanente que o impeça de exercer toda e qualquer atividade remunerada.

Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do apelo.

Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde Charles da Silva Luiz refuta uma a uma as teses manejadas, clamando pelo improvimento do reclamo.

Em Parecer do Procurador de Justiça João Fernando Quagliarelli Borrelli, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento da insurgência.

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.

O IPREV-Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina objetiva a reforma da sentença que concedeu pensão por morte a Charles da Silva Luiz, na qualidade de filho maior inválido da então servidora pública estadual Maria Luísa da Silva Luiz, falecida em 30/09/2013.

Pois bem.

Sem rodeios, adianto: a irresignação não prospera!

Em observância aos princípios constitucionais que regem o processo civil - especialmente da celeridade, da eficiência e da economicidade, essenciais à prestação jurisdicional -, sobre a temática, em reforço argumentativo trago à lume a interpretação lançada pelo Procurador de Justiça João Fernando Quagliarelli Borrelli, em seu Parecer (Evento n. 11), que reproduzo, justapondo-a ipsis verbis em meu voto, nos seus precisos termos, como ratio decidendi:

Discute-se se o autor faz jus à pensão por morte de sua mãe, servidora pública estadual, na qualidade de filho maior incapaz. Consoante o enunciado n. 340 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data de óbito do segurado".

Considerando que a genitora do requerente faleceu em 30/09/2013 (ev. 1, INF4, p. 4-5), o caso regula-se pelas disposições contidas na Lei Complementar Estadual n. 412/2008, que diz:

Art. 6º - São considerados dependentes:

I - filho solteiro menor de 21 (vinte um) anos;

II - filho maior, solteiro, inválido em caráter permanente para o exercício de toda e qualquer atividade laboral e que viva sob a dependência econômica do segurado;

[...]

Art. 7º - A perda da condição de dependente ocorrerá nas seguintes hipóteses:

[...]

II - para os filhos e enteados, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos nos termos do art. 6º, II, ou pela emancipação, ainda que inválidos;

[...]

Art. 76 - A pensão por morte...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT