Acórdão Nº 0300284-78.2015.8.24.0061 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 03-05-2017

Número do processo0300284-78.2015.8.24.0061
Data03 Maio 2017
Tribunal de OrigemSão Francisco do Sul
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville

Recurso Inominado n. 0300284-78.2015.8.24.0061

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville


Recurso Inominado n. 0300284-78.2015.8.24.0061, de São Francisco do Sul

Relator: Decio Menna Barreto de Araújo Filho

AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INCÊNDIO EM DEPÓSITOS DE FERTILIZANTES QUE GEROU FUMAÇA TÓXICA, ATINGINDO ÁREA DELIMITADA E EVACUAÇÃO DE MORADORES. PROVA DO DOMICÍLIO CARACTERIZA-SE COMO COMO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA E NECESSÁRIO QUE COM A INICIAL SEJA JUNTADO DOCUMENTO IDÔNEO. NENHUM REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, SEJA NA INICIAL OU NA RÉPLICA (QUANDO TAMBÉM PODERIA TER SIDO FEITA A PROVA DOCUMENTAL, DIANTE DA IMPUGNAÇÃO A RESPEITO, NA CONTESTAÇÃO).

Não se demonstra admissível a comprovação de domicílio quando o documento - conta de luz - que se prestou a isso vem em nome de terceiro, sem a comprovação de qualquer vínculo familiar ou contratual com a parte. Insuficiente para tal fim mera "declaração" do referido proprietário ou possuidor.

E a mera declaração de residência, supostamente validada pelos dados da procuração, não é suficiente para atestar o domicílio da autora, pois trata-se de prova crucial do processo, mormente quando impugnada em contestação.

Entendimento consagrado pelo Tribunal de Justiça/SC em casos análogos, conforme decisão do Grupo de Câmaras Reunidas de Direito Civil, na apelação 2015.080400-2, também de São Francisco do Sul:

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCÊNDIO EM DEPÓSITO DE FERTILIZANTES. FUMAÇA CONTENDO RESÍDUOS QUÍMICOS. EVACUAÇÃO DA ÁREA ATINGIDA PARA EVITAR DANOS À SAÚDE. MORADORES PRÓXIMOS OBRIGADOS A DEIXAREM SUAS CASAS. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE FOI UMA DESSAS PESSOAS PREJUDICADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE RESIDIA EM UM DOS BAIRROS AFETADOS. MERA DECLARAÇÃO POR SI SUBSCRITA INSUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DO LOCAL DE RESIDÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FATO CONSTITUTIVO CRUCIAL DO DIREITO A SER ATESTADO POR OUTRAS VIAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DA LEI N.º 7.115/83. SUSCITADA A NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO TER SIDO OPORTUNIZADA A EMENDA À INICIAL. INSUBSISTÊNC...

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