Acórdão Nº 0300285-09.2014.8.24.0058 do Primeira Câmara de Direito Público, 06-10-2020

Número do processo0300285-09.2014.8.24.0058
Data06 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 0300285-09.2014.8.24.0058/SC



RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA


APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL/SC (RÉU) APELADO: MARIA SILVANIRA DOS SANTOS (AUTOR)


RELATÓRIO


Maria Silvanira dos Santos propôs "ação ordinária" em face do Município de São Bento do Sul.
Alegou que: 1) é servidora pública municipal e exerce funções de limpeza e coleta de lixo dos banheiros públicos do terminal rodoviário; 2) desde abril/2014, o Município suprimiu dos seus vencimentos o adicional de insalubridade, alegando inexistir previsão legal para o pagamento e 3) não houve nenhuma mudança nas condições de trabalho que justifiquem a retirada da verba.
Postulou a vantagem, com todos os reflexos.
Em contestação, o réu sustentou que as atividades desenvolvidas pela autora não são insalubres (autos originários, Evento 8).
Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para impor ao réu a obrigação de implementar em favor da autora o adicional de insalubridade no grau máximo, já na competência imediatamente posterior ao trânsito em julgado, sob pena de multa mensal a ser depois arbitrada. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas desde a competência de abril de 2014 (f. 13 e 98-99) até então, de uma única vez, acrescido de juros e correção conforme a fundamentação. O réu é isento de custas (art. 35, "h" da LCE nº 156/97), mas arcará, sozinho, dada sua sucumbência majoritária no aspecto qualitativo (v. TJSC, AC nº 2007.005254-3, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta), com honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre a condenação (v. TJSC, AC nº 2013.059162-8, de Caçador, Rel. Des. Jaime Ramos), a teor do art. 20, § 3º, e art. 21, parágrafo único, do CPC, aí compreendidas apenas as verbas de hoje para trás, além dos honorários periciais, concedendo-se ao réu o prazo de dez dias para o depósito respectivo, a partir de agora, ciente de que a inércia implicará sequestro em suas contas bancárias. Feito isso, expeça-se de pronto alvará, na forma postulada à f. 78. (autos originários, Evento 84)
Em apelação, o ente público arguiu, preliminarmente, cerceamento de defesa, pois o magistrado de origem não analisou sua impugnação ao laudo pericial. No mérito, reiterou a tese de defesa e acrescentou que: 1) os honorários sucumbenciais devem ser minorados e 2) os consectários legais devem incidir sobre o valor líquido da condenação, descontados imposto de renda e contribuições previdenciárias (autos originários, Evento 91).
Ofertadas contrarrazões nos autos originários (Evento 98), a d. Procuradoria-Geral de Justiça entendeu ausente o interesse ministerial (Evento 105).
Em decisão monocrática, determinei a remessa dos autos à Turma Recursal (autos originários, Evento 108), que devolveu o processo com base no Enunciado XX do Grupo de Câmaras de Direito Público (Evento 118)

VOTO


A Turma Recursal decidiu não conhecer do recurso e determinar a restituição dos autos a este relator.
Em 21-3-2019, foram publicados os novos Enunciados aprovados pelo Grupo de Câmaras de Direito Público, entre os quais o Enunciado XX, que dispõe:
Os pleitos atinentes a concurso público, por não ostentarem expressão patrimonial mensurável e por terem o respectivo valor da causa aferido de forma subjetiva por simples estimativa, não se enquadram na hipótese prevista no art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009" (Grupo de Câmaras de Direito Público, CC n. 2011.064597-0, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 14-8-2013); assim, devem tramitar perante o juízo comum. Mas podem ser da competência do Juizado Especial as demandas que, mesmo tendo como causa de pedir concurso público, apenas abordam aspectos patrimoniais (como indenização por danos morais ou vencimentos).
É a hipótese dos autos.
Considerando o novo entendimento da Corte sobre o tema, retifico a decisão anterior e acolho a competência recursal.
Caso praticamente idêntico, oriundo da mesma comarca, foi recentemente julgado pela Terceira Câmara de Direito Público:
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS. EXERCÍCIO QUE ENVOLVE O CONTATO COM AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE NÃO VINCULA EXPRESSAMENTE SEU RECONHECIMENTO ÀS LEIS TRABALHISTAS. LAUDO TÉCNICO ELABORADO PELO EXPERTO JUDICIAL QUE ATESTA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES INSALUBRES EM NÍVEL MÁXIMO PELA SERVIDORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA INCÓLUME. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS.
Comprovada por laudo técnico de condições ambientais de trabalho a prestação de serviço em condições insalubres em grau mínimo, médio ou máximo, deve o Município pagar o correspondente adicional de insalubridade previsto na legislação municipal em favor de seu servidor. (AC n. 0300419-36.2014.8.24.0058, de São Bento do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, j. 7-7-2020)
Mudando o que deve ser mudado, a lide é igual.
Em resumo, nos dois casos:
- a...

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