Acórdão Nº 0300286-27.2018.8.24.0034 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 24-02-2021
Número do processo | 0300286-27.2018.8.24.0034 |
Data | 24 Fevereiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0300286-27.2018.8.24.0034/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: JOEL TRENHAGO (AUTOR) RECORRIDO: GIANE FINGER (ACUSADO) RECORRIDO: FRANCIELE HECK (ACUSADO) RECORRIDO: GENIVALDO GONCALVES PINTO (ACUSADO) RECORRIDO: VILSI KAPPAUN (ACUSADO)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de apelação criminal interposta por Joel Trenhago contra decisão que rejeitou a queixa-crime por si oferecida.
Prima facie, destaco que pelo juízo de origem fora recebida a apelação criminal após acolhimento do recurso em sentido estrito onde defendeu-se o cabimento de apelação contra decisão que rejeitou a queixa-crime oferecida ("Evento n. 63").
A insurgência, contudo, não merece conhecimento.
Isso porque, fora certificado no "Evento n. 90" a ausência do comprovante de recolhimento das custas finais, estando a apelação criminal, portanto, deserta.
Neste sentido:
"(...) Em se tratando de ação penal privada, a interposição de recurso pressupõe o pagamento das despesas processuais (art. 806, do CPP), que, no caso do procedimento sumaríssimo, deve observar o disposto nos arts. 42, § 1º e 54, § 1º da Lei nº 9.099/95, devendo ser realizado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, independentemente de intimação. Ausente o recolhimento das custas processuais e taxa recursal, o recurso não deve ser conhecido diante da deserção" (TJSC, Quinta Turma de Recursos, Apelação Criminal n. 2013.501977-4, de Joinville, rel. Juiz Maurício Cavallazzi Póvoas, j. 28-11-2013).
Sem custas e honorários.
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310008438836v3 e do código CRC 7bbf9c1f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLESData e Hora: 25/2/2021, às 18:0:18
RECURSO CÍVEL Nº 0300286-27.2018.8.24.0034/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: JOEL TRENHAGO (AUTOR) RECORRIDO: GIANE FINGER (ACUSADO) RECORRIDO: FRANCIELE HECK (ACUSADO) RECORRIDO: GENIVALDO GONCALVES PINTO (ACUSADO) RECORRIDO: VILSI KAPPAUN...
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: JOEL TRENHAGO (AUTOR) RECORRIDO: GIANE FINGER (ACUSADO) RECORRIDO: FRANCIELE HECK (ACUSADO) RECORRIDO: GENIVALDO GONCALVES PINTO (ACUSADO) RECORRIDO: VILSI KAPPAUN (ACUSADO)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de apelação criminal interposta por Joel Trenhago contra decisão que rejeitou a queixa-crime por si oferecida.
Prima facie, destaco que pelo juízo de origem fora recebida a apelação criminal após acolhimento do recurso em sentido estrito onde defendeu-se o cabimento de apelação contra decisão que rejeitou a queixa-crime oferecida ("Evento n. 63").
A insurgência, contudo, não merece conhecimento.
Isso porque, fora certificado no "Evento n. 90" a ausência do comprovante de recolhimento das custas finais, estando a apelação criminal, portanto, deserta.
Neste sentido:
"(...) Em se tratando de ação penal privada, a interposição de recurso pressupõe o pagamento das despesas processuais (art. 806, do CPP), que, no caso do procedimento sumaríssimo, deve observar o disposto nos arts. 42, § 1º e 54, § 1º da Lei nº 9.099/95, devendo ser realizado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, independentemente de intimação. Ausente o recolhimento das custas processuais e taxa recursal, o recurso não deve ser conhecido diante da deserção" (TJSC, Quinta Turma de Recursos, Apelação Criminal n. 2013.501977-4, de Joinville, rel. Juiz Maurício Cavallazzi Póvoas, j. 28-11-2013).
Sem custas e honorários.
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310008438836v3 e do código CRC 7bbf9c1f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLESData e Hora: 25/2/2021, às 18:0:18
RECURSO CÍVEL Nº 0300286-27.2018.8.24.0034/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: JOEL TRENHAGO (AUTOR) RECORRIDO: GIANE FINGER (ACUSADO) RECORRIDO: FRANCIELE HECK (ACUSADO) RECORRIDO: GENIVALDO GONCALVES PINTO (ACUSADO) RECORRIDO: VILSI KAPPAUN...
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