Acórdão Nº 0300286-34.2018.8.24.0064 do Quinta Câmara de Direito Civil, 09-02-2021
Número do processo | 0300286-34.2018.8.24.0064 |
Data | 09 Fevereiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300286-34.2018.8.24.0064/SC
RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
APELANTE: ELIAS JOSE VIEIRA (AUTOR) APELADO: BRADESCO SAUDE S/A (RÉU)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais (evento 30):
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Elias José Vieira em face de Bradesco Saúde S.A, ambos já qualificados, ao argumento que possui plano de saúde com o requerido e que necessitou realizar cirurgia de emergência em 25/08/2017, sendo que só parte dos valores gastos foram reembolsados. Postulou pela condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$3.409,13 (três mil quatrocentos e nove reais e treze centavos) em dobro, referente aos gastos não reembolsados e da quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais.
Citado, o requerido apresentou contestação, mencionando que não houve negativa na realização do procedimento cirúrgico. Disse que o contrato é do tipo empresa - saúde funcional - com limites de reembolso. Fundamentou pela inexistência de danos materiais ou morais a serem indenizados.
Réplica às fls. 156/168.
É o relatório. Decido
Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos iniciais, constando no dispositivo o seguinte (evento 30):
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Elias José Vieira em face de Bradesco Saúde S.A, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, e seus incisos, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de ambas as verbas resta suspensa em razão da benesse da Justiça gratuita deferida
Insatisfeita, a parte autora apresentou recurso de apelação (evento 34), reiterando os argumentos da exordial e pugnando pelo conhecimento e provimento do presente recurso, com a consequente reforma integral da sentença.
A parte ré apresentou contrarrazões (evento 47).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido, sendo o recorrente dispensado do recolhimento do preparo, tendo em vista o deferimento do benefício da justiça gratuita em primeiro grau.
Pois bem.
De início, necessário destacar, que o contrato celebrado entre as partes (evento 12 doc 22/31), faculta ao segurado a opção de livre escolha de profissionais ou estabelecimentos médicos que estejam atendendo como referenciados ou não referenciados no sistema da seguradora ré.
O pagamento na primeira opção credenciada é realizado pela seguradora diretamente ao profissional ou estabelecimento médico escolhido. Já o pagamento na segunda opção, que o segurado opta por profissional e/ou estabelecimento não referenciado, se dá mediante reembolso, nos limites previstos contratualmente, ou seja, de acordo com o que seria pago caso o procedimento fosse realizado em hospital credenciado, escolha, aliás, realizada pelo autor.
O contrato pactuado dispõe (evento 12 doc 22):
1 Objeto do seguro
[...] este seguro tem por objetivo garantir o reembolso das despesas médicas ou hospitalares cobertas, efetuadas com o tratamento do Segurado e seus dependentes incluídos na apólice, decorrentes de problemas relacionados a saúde, doença ou acidente pessoal e necessidade de atendimento obstétrico [...], com liberdade de escolha de médicos e estabelecimentos médico hospitalares exclusivamente para os tratamentos realizados na área de abrangência geográfica contratada.
2.23. Limite de Reembolso
É o limite monetário com o qual a Seguradora se compromete a ressarcir o Segurado pela realização de procedimentos, de acordo com as coberturas contratadas, em prestador de sua livre escolha.
2.23.1. Limite de Despesas com Honorários e Serviços Médicos
É o resultado da multiplicação dos seguintes fatores:
a) o valor do CRS-DM, na data do evento;
b) a quantidade de CRS-DM referente ao procedimento médico, prevista na Tabela de Honorários e Serviços Médicos da Bradesco Saúde;
e c) o múltiplo de...
RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
APELANTE: ELIAS JOSE VIEIRA (AUTOR) APELADO: BRADESCO SAUDE S/A (RÉU)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais (evento 30):
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Elias José Vieira em face de Bradesco Saúde S.A, ambos já qualificados, ao argumento que possui plano de saúde com o requerido e que necessitou realizar cirurgia de emergência em 25/08/2017, sendo que só parte dos valores gastos foram reembolsados. Postulou pela condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$3.409,13 (três mil quatrocentos e nove reais e treze centavos) em dobro, referente aos gastos não reembolsados e da quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais.
Citado, o requerido apresentou contestação, mencionando que não houve negativa na realização do procedimento cirúrgico. Disse que o contrato é do tipo empresa - saúde funcional - com limites de reembolso. Fundamentou pela inexistência de danos materiais ou morais a serem indenizados.
Réplica às fls. 156/168.
É o relatório. Decido
Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos iniciais, constando no dispositivo o seguinte (evento 30):
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Elias José Vieira em face de Bradesco Saúde S.A, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, e seus incisos, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de ambas as verbas resta suspensa em razão da benesse da Justiça gratuita deferida
Insatisfeita, a parte autora apresentou recurso de apelação (evento 34), reiterando os argumentos da exordial e pugnando pelo conhecimento e provimento do presente recurso, com a consequente reforma integral da sentença.
A parte ré apresentou contrarrazões (evento 47).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido, sendo o recorrente dispensado do recolhimento do preparo, tendo em vista o deferimento do benefício da justiça gratuita em primeiro grau.
Pois bem.
De início, necessário destacar, que o contrato celebrado entre as partes (evento 12 doc 22/31), faculta ao segurado a opção de livre escolha de profissionais ou estabelecimentos médicos que estejam atendendo como referenciados ou não referenciados no sistema da seguradora ré.
O pagamento na primeira opção credenciada é realizado pela seguradora diretamente ao profissional ou estabelecimento médico escolhido. Já o pagamento na segunda opção, que o segurado opta por profissional e/ou estabelecimento não referenciado, se dá mediante reembolso, nos limites previstos contratualmente, ou seja, de acordo com o que seria pago caso o procedimento fosse realizado em hospital credenciado, escolha, aliás, realizada pelo autor.
O contrato pactuado dispõe (evento 12 doc 22):
1 Objeto do seguro
[...] este seguro tem por objetivo garantir o reembolso das despesas médicas ou hospitalares cobertas, efetuadas com o tratamento do Segurado e seus dependentes incluídos na apólice, decorrentes de problemas relacionados a saúde, doença ou acidente pessoal e necessidade de atendimento obstétrico [...], com liberdade de escolha de médicos e estabelecimentos médico hospitalares exclusivamente para os tratamentos realizados na área de abrangência geográfica contratada.
2.23. Limite de Reembolso
É o limite monetário com o qual a Seguradora se compromete a ressarcir o Segurado pela realização de procedimentos, de acordo com as coberturas contratadas, em prestador de sua livre escolha.
2.23.1. Limite de Despesas com Honorários e Serviços Médicos
É o resultado da multiplicação dos seguintes fatores:
a) o valor do CRS-DM, na data do evento;
b) a quantidade de CRS-DM referente ao procedimento médico, prevista na Tabela de Honorários e Serviços Médicos da Bradesco Saúde;
e c) o múltiplo de...
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