Acórdão Nº 0300287-27.2017.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Civil, 12-08-2021

Número do processo0300287-27.2017.8.24.0008
Data12 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300287-27.2017.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: LINDOLFO VEBER (AUTOR) APELANTE: IDA RECH WEBER (AUTOR) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

LINDOLFO VEBER e IDA RECH WEBER ajuizaram ação declaratória de inexistência de débito, c/c indenização por danos morais em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento na manutenção indevida de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito pelo réu, apesar de terem realizado o pagamento da dívida relacionada à cédula rural pignoratícia n. 40/00038-9, em que figuram como avalistas.

Em antecipação de tutela, os autores postularam a baixa das anotações perante os órgãos protetivos, sustentando, para tanto, que a dívida levada a registro foi quitada a tempo e modo.

Ao final, pugnaram pela procedência dos pedidos iniciais, com a declaração de inexigibilidade da dívida e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

A tutela provisória de urgência foi deferida para determinar a retirada dos nomes dos autores dos cadastros de proteção ao crédito (evento 19).

A tentativa de conciliação foi inexitosa (evento 38).

Citado, o réu apresentou contestação, na qual aduziu, em síntese, que os autores assinaram como fiadores em contrato de abertura de crédito firmado por Renado Veber com a instituição bancária, o qual ficou inadimplente em relação as suas obrigações, ensejando o vencimento antecipado da dívida e a extensão da cobrança dos débitos do devedor principal aos fiadores. Aduzindo que a inscrição foi decorrente de exercício regular de direito, requereu a improcedência dos pedidos dos autores (evento 39).

Houve réplica (evento 40).

Entregando a prestação jurisdicional o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais e, consequentemente, revogou a tutela de urgência, condenando os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa por serem beneficiários da gratuidade da justiça (evento 49).

Irresignados, os autores interpuseram apelação (evento 56), alegando, em síntese, que ao descobrirem que seus nomes estavam inscritos em órgão de restrição de crédito, efetuaram os pagamentos em atraso, cujos valores foram aceitos pelo réu que, no entanto, não procedeu a baixa da restrição creditícia.

Segundo os apelantes, em momento algum afirmaram que a inscrição dos seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito pelo réu foi ato ilegal, mas, sim, a demora na baixa das restrições creditícias após o pagamento do valore devido, efetivado pela casa bancária somente após ordem judicial em sede de tutela de urgência nestes autos.

Aduziram ter assinado como avalistas de cédula de crédito, entretanto o devedor principal não pagou as parcelas de agosto de 2013, 2014 e 2015, dando azo a inscrição dos seus nomes nos...

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