Acórdão Nº 0300288-31.2017.8.24.0034 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-02-2022

Número do processo0300288-31.2017.8.24.0034
Data10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0300288-31.2017.8.24.0034/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: ALEXANDRE WITKOSKI AVILA (AUTOR) RECORRIDO: EVANDRO DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial "para, em relação às escalas de trabalho de 24 horas de serviço por 48 horas de descanso: I) limitar a submissão dos autores a, no máximo, duas jornadas de 24 horas por semana com intervalo inter jornadas mínimo de 48 horas, devendo haver o cômputo integral do excedente ao teto de 40 horas semanais em banco de horas; II) condenar o réu a incluir o crédito em banco de horas de todas aquelas excedentes ao teto de 40 horas semanais laboradas pelos autores desde 01/12/2016 para posterior fruição das folgas correspondentes."

Irresignado, o Estado de Santa Catarina apelou a esta Colenda Turma de Recursos sustentando, em síntese, que não há direito a horas extras na excala 24x48 horas; que a remuneração do bombeiro militar se dá na forma de subsídio; que há verba específica para remunerar as condições de trabalho dos militares (IRESA).

Ora, o recurso, adianto, comporta acolhimento. Explico. Ainda antes da EC n. 38/2004, a Constituição do Estado de Santa Catarina já impunha a restrição de jornada ao servidor militar, ponto que sequer foi alterado com a edição da emenda. Assim, o texto original da Constituição já estabelecia a limitação em seu art. 31, §13.

Ocorre que, diferentemente do que concluiu o magistrado a quo, esta limitação constitucional não conduz à de ilegalidade ou invalidade da escala dos bombeiros de 24 horas de trabalho por 48 horas de descanso, prevista, aliás, na Lei n. 16.773/2015. Explico. Ora, em atenção às disposições da LCE n. 614/2013, que instituiu novo regime remuneratório aos militares do estado, foi editada a Lei Estadual n. 16.773/2015, que dispôs sobre as formas de cumprimento da jornada de trabalho dos Militares Estaduais e alterou a redação de dispositivos da referida lei complementar. Vejamos:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as formas de cumprimento da jornada de trabalho e o banco de horas no âmbito das instituições militares estaduais, observados os seguintes princípios:

I - disponibilidade para atendimento em caráter permanente;

II - compatibilidade entre a carga horária e o tipo de atividade executada;

III - direito ao repouso necessário para o restabelecimento das condições físicas e psíquicas do militar estadual.

Art. 2º A jornada de trabalho do militar estadual será cumprida sob a forma de:

I - escalas de serviço; e

II - expediente administrativo.

[...]

Art. 3º Ficam instituídas as seguintes escalas de serviço:

[...]

XVI - 24 (vinte e quatro) horas de serviço por 48 (quarenta e oito) horas de descanso, em regime de prontidão;

[...]

§ 5º A escala de serviço prevista no inciso XVI deste artigo aplica-se exclusivamente ao CBMSC. (grifou-se)

[...]

8º Os Comandantes-Gerais das instituições militares estaduais, mediante autorização do titular da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), poderão instituir outras escalas de serviço para evento específico ou por tempo determinado, ressalvada a escala de 24 (vinte e quatro) horas de serviço por 48 (quarenta e oito) horas de descanso, a qual poderá ser instituída pelo prazo de 1 (um) ano, a partir da data de entrada em vigência desta Lei.

[...]

Art. 11. O art. 3º da Lei Complementar nº 614, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no § 11 do art. 37 da Constituição da República às vantagens previstas nos incisos I, II, III, VII, VIII, IX, X, XIII e XIV do caput deste artigo." (NR)

[...]

Art. 12. O art. 6º da Lei Complementar nº 614, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º (...)

§ 1º A Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo visa compensar o desgaste físico e mental a que estão sujeitos os titulares dos cargos de que trata esta Lei Complementar em razão da eventual prestação de serviço em condições adversas de segurança, com risco à vida, disponibilidade para cumprimento de escalas de serviço, horários irregulares, horário noturno e chamados a qualquer hora e dia.

A lei, pois, definiu as escalas a serem cumpridas pelos militares estaduais. Dentre elas encontra-se aquela definida de execução exclusiva do Bombeiro Militar, nos termos do art. 3º, inc. XVI e § 5º, da Lei Estadual n. 16.773/2015, in verbis:

Art. 3º Ficam instituídas as seguintes escalas de serviço:

[...]

XVI - 24 (vinte e quatro) horas de serviço por 48 (quarenta e oito) horas de descanso, em regime de prontidão;

[...]

§ 5º A escala de serviço prevista no inciso XVI deste artigo aplica-se exclusivamente ao CBMSC.

Nesse sentido, considerando-se a atipicidade do regime de trabalho que circunda a profissão de bombeiro militar, a lei impõe o cumprimento de escala de serviço de 24 por 48 horas definida na Lei Estadual n. 16.773/2015 e alvo da insurgência autoral. Como contraprestação, a legislação estabeleceu o pagamento da "Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo" - no valor de 19,25% do subsídio do respectivo posto ou graduação (art. 6º da LCE n. 614/2013, com redação pela LE n. 16.773/2015).

No entanto, a parte autora (e a sentença) entenderam, equivocadamente, que o estabelecimento desta escala de trabalho fere os artigos 27, inc. IX, e 31, § 13, da Constituição do...

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