Acórdão Nº 0300288-42.2016.8.24.0074 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 31-08-2017

Número do processo0300288-42.2016.8.24.0074
Data31 Agosto 2017
Tribunal de OrigemTrombudo Central
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages

Recurso Inominado n. 0300288-42.2016.8.24.0074

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


RECURSO INOMINADO N. 0300288-42.2016.8.24.0074, DE TROMBUDO CENTRAL [1ª VARA].

RELATOR: JUIZ SÍLVIO DAGOBERTO ORSATTO

EMENTA

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DUO PROCESS OF LAW. DIREITO DE DEFESA. RAZÕES DE FATO E DE DIREITO. IURA NOVIT CURIA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUISITO OBSERVADO. PREJUDICIAL SUPERADA. INOVAÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE NOVOS FATOS. IMPUTAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA. NOVA QUALIFICAÇÃO DOS FATOS JURÍGENOS. PROCESSO DIGITAL. SENTENÇA ORAL GRAVADA NO SAJ 5. CODECON. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONSUMIDOR. CONCEITUAÇÃO JURÍDICA. TEORIA FINALISTA APROFUNDADA. DESTINATÁRIO FINAL. VULNERABILIDADE TÉCNICA, ECONÔMICA OU JURÍDICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO.

1. Tendo o recorrente apresentado os fundamentos de fato e de direito que embasam o seu pedido de reforma da decisão, ainda que renove em suas razões de recurso os fundamentos jurídicos manifestado em sua resposta, impugnando, não obstante, com objetividade o decisum não importa em ofensa do princípio da dialeticidade; 2. A inovação processual vedada em sede de recurso ordinário importa em trazer ao debate novos fatos nas razões do recurso, não se caracterizando quando a parte busca (re)qualificar fatos já postos na lide; 3. Em face da ausência de prova do nexo causal, inaplicável a inversão do ônus da prova, cabendo ao autor comprovar os fatos que fundamentam o pedido; 4. Ao consumidor que adquire o produto ou contrata o serviço como insumo à sua atividade empresarial aplica-se o Código de Defesa do Consumidor quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente a outra parte litigante; 5. Ademais, proposta demanda indenizatória contra pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, o regime a ser aplicado é o da responsabilidade civil objetiva, o que não se confunde com responsabilidade absoluta.

RESPONSABILIDADE CIVIL. PISCICULTURA. TILÁPIA DO NILO. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. AERADORES. OXIGENAÇÃO DE LAGOAS. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTALIDADE DOS ALEVINOS. PERDA DE 10.000 QUILOS DE PEIXE. PREJUÍZO. VALOR BRUTO. PREÇO DE MERCADO. LAUDO TÉCNICO. IMPRESTABILIDADE. REGISTROS CONSIGNADOS A PARTIR DE INFORMAÇÕES DO PRODUTOR. JUIZADOS ESPECIAIS. NECESSIDADE DE PROVA EFICIENTE ACERCA DO NEXO CAUSAL E DA QUANTIFICAÇÃO DO PREJUÍZO. SÍTIO COM 12 LAGOAS DE CRIAÇÃO. EXISTÊNCIA DE APENAS DOIS AERADORES DE BAIXA POTÊNCIA DE CARGA. PROVÁVEIS CONDIÇÕES DE CRIAÇÃO DE INTENSA DE DEMANDA BIOLÓGICA DE OXIGÊNIO. AERADOR DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AFETAÇÃO DE TODOS OS VIVEIROS. PROVA PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. NECESSIDADE DE JUÍZO ESPECIALIZADO SOBRE OS FATOS RELEVANTES DA CAUSA. FORÇA MAIOR. FATO DA NATUREZA. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INTEMPÉRIES. INCOMPROVAÇÃO. SENSÍVEL RISCO DA ATIVIDADE. GERADOR DE ENERGIA OU MEIO ALTERNATIVO. NEXO CAUSALIDADE. CASO FORTUITO. CONCAUSALIDADE. TEORIA DA CONCORRÊNCIA DE CAUSAS (CULPA CONCORRENTE). CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE MITIGADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A realização de prova pericial é indispensável quando os elementos de convicção sobre fatos que dependem de conhecimento especial técnico são imprescindíveis para o julgamento da causa; 2. Sendo indispensável a realização de prova técnica, especialmente quando as informações do laudo técnico se revelam insuficientes para comprovação de fatos de conhecimento especial técnico, impõe-se a extinção do processo por violação do duo of process of law, eis que o seu enfrentamento pela sentença importaria em violação do direito constitucional de defesa; 3. Para configuração da responsabilidade objetiva impõe-se, obrigatoriamente, a comprovação do nexo causal, entre a sua conduta e o dano causado pressuposto da imputação, sob pena do pedido ser julgado improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300288-42.2016.8.24.0074, da Comarca de Trombudo Central [1ª Vara], em que é Recorrente Celesc Distribuição S.A. e Recorrido Aristeu Venturi.

ACORDAM, em sessão da Sexta Turma de Recursos de Lages, por maioria, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial.

I - VOTO

Celesc Distribuição S/A interpôs RI em face de sentença a condenou ao pagamento de R$ 32.069,00 pelos prejuízos pela morte de 10T de peixe (tilápia) em decorrência do não-funcionamento de dois aeradores pela interrupção de energia elétrica na propriedade rural localizada localizada na Estrada Geral Ribeirão Café, nos dias 13/14 de dezembro de 2015, aduzindo que o evento deu-se em razão de caso fortuito ou, provavelmente, por força maior, pela ocorrência de intempéries na região que ocasionaram a queda de energia elétrica.

Aduz a Celesc Distribuidora S/A, ainda, ausência de nexo causal, requerendo a reforma da sentença para ser julgado improcedente o pedido ou, a minoração da condenação, considerando a ausência de comprovação com exatidão acerca das perdas verificadas.

De plano, conheço do recurso. A preliminar aventada acerca do descumprimento do princípio da dialeticidade não deve ser acatada. Bem verdade que o recurso da Celesc S/A não se reveste da melhor técnica processual, não obstante, orienta-se de acordo com o tradicional sistema de impugnação recursal, deduzindo as mesmas teses para a instância superior rechaçadas implícita ou explicitamente pelo magistrado a quo. Ademais, no âmbito do juizado especial, instância opcionalmente realizada pelo autor, a ênfase revela-se em prol da análise da decisão justa e equânime,...

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