Acórdão Nº 0300289-14.2016.8.24.0143 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 26-11-2020

Número do processo0300289-14.2016.8.24.0143
Data26 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300289-14.2016.8.24.0143/SC



RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN


APELANTE: EDI ZANELLA (RÉU) APELADO: NANGE CONFECCOES LTDA (AUTOR)


RELATÓRIO


1.1) Da inicial
NANGE CONFECCOES LTDA ajuizou ação monitória em face de EDI ZANELLA ME.
Relatou que: I) é fabricante de peças de vestuário; II) nos anos de 2014 e 2015 vendeu mercadorias à requerida; III) foram emitidas 17 duplicatas, a partir de 8 notas fiscais, num total de R$22.475,33, das quais parte não foram pagas; IV) a dívida é de R$12.929,63; V) tem-se prova do recebimento das mercadorias; VI) foram protestados 11 títulos; VII) tem direito a ser reembolsado quanto aos custos dos protestos (R$1.553,41); VIII) não se refutou os protestos.
Postulou a satisfação de R$16.134,20, consistente no valor das duplicatas inadimplidas, mais os custos dos protestos e mais a correção monetária (evento 1).
1.2) Dos embargos monitórios
A requerida embargou, alegando: I) ilegitimidade passiva, pois quitou integralmente sua dívida, não assinou muitos dos recebimentos de mercadorias e nem autorizou a emissão deles ou que terceiros negociassem em seu nome; II) adquiriu apenas mercadorias referentes a três das notas fiscais; III) a filha e o genro da representante legal utilizaram, com sua autorização, o seu nome para que pudessem negociar com a autora/embargada; IV) seriam eles quem seriam os destinatários das mercadorias e que as revenderiam; V) apesar disso, teria sido ela quem satisfez os débitos; VI) descobriu, via contato da autora, que ocorreram outras vendas diretamente à filha e ao ex-genro da representante legal, mas utilizando de seu CNPJ; VII) não sabe se as mercadorias foram realmente entregues; VIII) a autora/embargada negociou com quem não tinha autorização para usar seus dados; IX) pagou sobre as operações que tinha autorizado (R$7.374,51), sendo que o resto seria da filha da representante; X) a dívida estaria integralmente quitada; XI) no máximo, haveria uma dívida de R$3.382,75, mas que pertence à filha e ao ex-genro da representante; XI) o total dos títulos protestados é inferior ao valor cobrado.
Postulou (1) a declaração de ilegitimidade passiva, (2) subsidiariamente a declaração de inexigibilidade dos títulos que não tenham assinatura de recebimento das mercadorias feitos pela representante legal, (3) a quitação integral do débito e (4) se for considerada legítima, que seja condenada a pagar R$3.382,75 (evento 26).
1.3) Do encadernamento processual
Impugnação aos embargos (evento 33).
Requerida/embargante postulou o julgamento antecipado (evento 43).
Autora/embargada pugnou pela outiva de testemunha (evento 44).
Ouvida de testemunha por videoconferência (evento 84 e 102).
Alegações finais (eventos 94 e 112).
1.4) Da sentença
Prestando a tutela jurisdicional (evento 115), a Juíza de Direito Griselda Rezende de Matos Muniz Capellaro prolatou sentença, nos seguintes termos:
Pelo exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos embargos monitórios e, por conseguinte, DECLARO constituídos de pleno direito os títulos que instruem a exordial em títulos executivos judiciais, no valor de R$16.134,20 (dezesseis mil cento e trinta e quatro reais e vinte centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data de 23/5/2016 (valor já atualizado no doc. 28) e juros de mora de 1% ao mês desde a data de vencimento de cada duplicada.
CONDENO a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC), considerando o valor do débito, a complexidade da causa, o zelo do advogado e o tempo despendido para o seu serviço (processo iniciado em 2016).
CONDENO a parte embargante, ainda, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa, em favor da parte embargada, no percentual de 5% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil.
1.5) Do recurso
Inconformada, a requerida/embargante apelou argumentando que: I) inexiste débito, pois, apesar de constar seu CNPJ, não realizou as compras e nem autorizou a emissão de notas em seu CNPJ; II) é uma floricultura, nada tendo a ver com comércio de roupas; III) em 2014, cedeu seu CNPJ para a filha de sua representante legal, mas teriam sido apenas três compras, tendo a própria representante recebido as encomendas (notas fiscais n. 164015, 170519 e 170984); IV) continuou emitindo notas, mas sem sua autorização, falhando na venda a terceiros; V) tem responsabilidade apenas com as notas fiscais de n. 164015, 170519 e 170984, que se referem a mercadorias recebidas pela representante legal; VI) inconsistência das notas fiscais e valores apresentados como devidos; VII) aconteceram depósitos para pagamentos, em um total de R$8.510,00, mas foram desconsiderados; VIII) por serem depósitos posteriores, devem ser utilizados para abater o valor da dívida; IX) juntou mais dois comprovantes de depósitos, em um total de R$2.029,00, em apelação cível; X) nada deve; XI) ou, subsidiariamente, se ainda deve é um valor que deve considerar o pagamento feito por intermédio dos depósitos; XII) não houve má-fé (evento 124).
1.6) Das contrarrazões
Acostada (evento 130).
Este é o relatório

VOTO


2.1) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pois ofertado a tempo, modo e evidenciado o objeto e a legitimação.
Diante dos documentos juntados pela parte requerida/embargante, ora apelante ("evento 6" deste recurso), defere-se os benefícios da justiça gratuita.
2.2) Do mérito
2.2.1) Da responsabilidade da embargante/apelante
Argumentou a embargante que:...

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