Acórdão Nº 0300289-31.2017.8.24.0126 do Sexta Câmara de Direito Civil, 20-10-2020

Número do processo0300289-31.2017.8.24.0126
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemItapoá
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0300289-31.2017.8.24.0126, de Itapoá

Relatora: Desembargadora Denise Volpato

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS PROVENIENTES DA CONSTRUÇÃO DO PORTO DE ITAPOÁ/SC. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO ESPECIAL. EXEGESE DO ARTIGO 55, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DELIBERAÇÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300289-31.2017.8.24.0126, da comarca de Itapoá 1ª Vara em que são Apelantes Janete Gonzaga do Rosário e outros e Apelado Itapoá Terminais Marítimos S/A.

A Sexta Câmara de Direito Civil, , em Sessão Extraordinária Virtual, decidiu, por votação unânime, por votação unânime, determinar a redistribuição do processo.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Excelentíssimo Desembargador André Carvalho e o Excelentíssimo Desembargador André Luiz Dacol.

Florianópolis, 20 de outubro de 2020.

Desembargadora Denise Volpato

Presidente e Relatora


RELATÓRIO

Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (fl. 52/53), verbis:

"Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por Janete Gonzaga do Rosário, Jeferson Alves de Souza, Jefferson Soares Gomes, João Crisanto, João Rocha Peres, Joao Rosario de Jesus, Jocenildo Pires Crisanto, Jociel Neres do Rosario, Jorge Soares Gomes Filho e José Crisanto em face de Itapoá Terminais Portuários S/A. Aduziram os autores que são "pescadores artesanais profissionais" estabelecidos neste Município de Itapoá, em todos os balneários existentes nos 32 km de praia, desde Figueira do Pontal até Barra do Saí, cuja única fonte de renda é a pesca. Afirmaram que o grande impacto decorrente do início das obras de instalação e funcionamento do terminal portuário da ré, em junho de 2007, prejudicou a atividade pesqueira da localidade. Sustentaram que, a partir do início das obras, em junho de 2007, os pescadores locais foram impedidos de exercer suas atividades na região de construção da estrutura portuária, local conhecido como "poço" onde a atividade pesqueira prevalecia, por ser mais propícia à pesca de todas as espécies de peixes, reduzida em torno de 50% pela instalação do porto. Asseveraram que houve limitação na área de pesca, em razão da proibição da sua prática nos locais que causem embaraço à navegação. Requereram a procedência dos pedidos para condenar o réu ao pagamento de: indenização por danos emergentes no importe de R$ 600,00 por mês para cada pescador, a partir de junho/2007 até o trânsito em julgado da sentença; e indenização por lucros cessantes consistente em um salário mínimo mensal para cada pescador, do trânsito em julgado da sentença até que estejam implantadas e em atividade, em até um ano, as medidas migratórias/compensatórias (pp. 01/10). Para tanto, juntaram documentos (pp. 11/49).

Vieram os autos conclusos.

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