Acórdão Nº 0300289-82.2016.8.24.0282 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 20-11-2018
Número do processo | 0300289-82.2016.8.24.0282 |
Data | 20 Novembro 2018 |
Tribunal de Origem | Jaguaruna |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quarta Turma de Recursos - Criciúma |
Recurso Inominado n. 0300289-82.2016.8.24.0282, de Jaguaruna
Relatora: Juíza Miriam Regina Garcia Cavalcanti
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RECUSA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELA EMPRESA CONCESSIONÁRIA, SOB FUNDAMENTO DE QUE TAL IMÓVEL SE ENCONTRA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). NEGATIVA INFUNDADA, JÁ QUE A CONSTRUÇÃO SE LOCALIZA EM LOTEAMENTO REGISTRADO EM CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, ALÉM DE CONTAR COM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS NAS ÁREAS VIZINHAS. PRECEDENTES DA EGRÉGIA CORTE CATARINENSE. RECURSO DESPROVIDO.
Na mesma toada, é o entendimento da egrégia Corte Catarinense:
"FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NOVA LIGAÇÃO NEGADA PELA PERMISSIONÁRIA. SERVIÇO ESSENCIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL FOI CONSTRUÍDO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ZONA URBANA CONSOLIDADA COM PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM PROPRIEDADES VIZINHAS. PRECEDENTES.
"O fornecimento de energia elétrica, que é serviço público essencial e de utilidade pública, relaciona-se, diretamente, com a dignidade da pessoa humana, mas cede espaço, em regra, em favor do direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado quando a pretensa unidade consumidora estiver em localidade de proteção ambiental. Contudo, em se tratando de área rural ou urbana consolidada, porquanto já mitigada, faticamente, a proteção ambiental, não há prevalecer o óbice jurídico, com a consequente necessidade de ligação da unidade à rede de energia elétrica". (AC n. 0300199-74.2016.8.24.0282, de Jaguaruna, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-2-2017). (...) (TJSC, Apelação Cível n. 0300020-43.2016.8.24.0282, de Jaguaruna, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-8-2018).
QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU, DEVE-SE HAVER A EXCLUSÃO. SUCUMBÊNCIA INDEVIDA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. EFETIVAÇÃO DE ARBITRAMENTO NA SEARA RECURSAL.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300289-82.2016.8.24.0282, da Comarca de Jaguaruna (Vara Única), em que é Recorrente Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC e Recorrido Braz Viana.
A Quarta Turma de Recursos - Criciúma decidiu, por unanimidade, nos termos do voto da...
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