Acórdão Nº 0300290-48.2016.8.24.0062 do Sétima Câmara de Direito Civil, 01-07-2021

Número do processo0300290-48.2016.8.24.0062
Data01 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300290-48.2016.8.24.0062/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

APELANTE: PEDRO ANGELO DELAGNELO APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação da sentença proferida na ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais que move Pedro Ângelo Delagnelo em face de Oi Móvel S/A - Em Recuperação Judicial -, na qual a magistrada de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Adota-se o relatório da decisão recorrida (Evento 37):

"Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por Pedro Angelo Delagnelo em face de Oi Móvel S/A, ambos devidamente qualificados e representados nos autos.

Em síntese, a parte autora afirmou que nada deve ao requerido. Alegou que nunca contratou com a requerida e teve o seu nome inscrito no cadastro de maus pagadores.

O pedido de tutela foi deferido pela decisão de fls. 25/27.

Devidamente citado, o réu ofertou defesa na forma de contestação (fls. 59/92).

Asseverou que não estão presentes os elementos ensejadores do dever de indenizar, pois não incorreu em nenhum ato ilícito, por existir contrato entre as partes. Por fim, pelo princípio da eventualidade, teceu considerações sobre eventual quantum indenizatório a ser fixado e os termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária.

Houve réplica (fls.95/99).

Vieram-me os autos conclusos.

É, no essencial, o relatório".

Acrescenta-se que a sentença foi proferida e publicada na data de 13-2-2019, cujo dispositivo restou assim redigido:

"Em face do acima exposto, nos termos do art. 487, inc. I, da Lei n. 13.105/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS nesta ação indenizatória.

Por conseguinte, revogo a tutela de urgência deferida por ocasião da prolação da decisão interlocutória de fls. 25/27.

Oficie-se à SERASA, ou providencie-se via sistema, encaminhando-lhe cópia da presente sentença.

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), cuja cobrança resta suspensa ante os benefícios da Justiça Gratuita deferidos à fl. 13.

P.R.I.

Na hipótese de interposição de recurso, intime-se, por ato ordinatório e sem conclusão dos autos, a parte recorrida para responder, no prazo legal, com o envio do feito à superior instância, dispensado o juízo de admissibilidade neste grau jurisdicional.

Transitada em julgado, arquive-se".

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Evento 42), alegando, em linhas gerais, que possui com a ré somente contrato de telefonia fixa, e não móvel, motivo pelo qual a inscrição do seu nome no rol de negativados por dívida referente à linha celular n. (47) 98454-3203 foi indevida.

Salientou que a ré não trouxe aos autos provas de que o plano "Oi Conta Total Light", referente ao contrato n. 0005099336395272, foi efetivamente por si contratado, motivo pelo qual a sentença merece reforma, a fim de que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial.

Houve contrarrazões (Evento 47).

Os autos ascenderam a esta Corte.

A parte ré/apelada foi intimada para regularizar a sua representação processual, sob pena de desentranhamento das contrarrazões (Evento 9), o que foi cumprido (Evento 18).

É o suficiente relatório.

VOTO

A publicação da decisão profligada é ulterior ao início de vigência da Lei 13.105/2015, ocorrida em 18-3-2016 (art. 1.045), razão pela qual os requisitos de admissibilidade seguem a novel regulamentação, em conformidade com o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do...

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