Acórdão Nº 0300290-63.2019.8.24.0023 do Segunda Turma Recursal, 23-06-2020
Número do processo | 0300290-63.2019.8.24.0023 |
Data | 23 Junho 2020 |
Tribunal de Origem | Capital - Eduardo Luz |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0300290-63.2019.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz
Relator: Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. IMPOSSIBILIDADE DO EMBARQUE POR MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERDA DE POSTERIOR CONEXÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO SOMENTE DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS) PARA CADA AUTOR. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA AÉREA. RECURSO SUSTENTA, EM SUMA, A PRESCRIÇÃO; INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E VALOR EXCESSIVO DA CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO PREVISTA NA CONVENÇÃO DE MONTREAL QUE NÃO SE APLICA AOS DANOS MORAIS. EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR. 1) "Apelação Cível. Responsabilidade Civil e Processual Civil. Responsabilidade Cível. Ação Condenatória. Danos Morais. Transporte Aéreo. Cancelamento de voo e extravio temporários de bagagem. Procedência na Origem. (a) LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DANOS MORAIS. CDC. - No caso de transporte aéreo internacional, aplicam-se as normas e os tratados internacionais, especialmente as Convenções de Varsóvia e de Montreal, mas apenas quanto aos danos materiais, pois os danos morais e, em ambos os casos, o transporte aéreo doméstico ou nacional têm regência, em regra, pelo Código Civil e, em se tratando de relação de consumo, pelo Código de Defesa do Consumidor."[...] (TJSC, Apelação Cível n. 0323339-75.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2017.). 2) "Deve a companhia aérea assumir os riscos dos serviços prestados, de modo que segue o dever de indenizar pelo atraso de voo que inviabilizou embarque do Autor em conexão ao seu destino final. 'II. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro' (STJ, EDcl no REsp 1280372, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueca, DJe 31/03/2015)" (TJSC, Recurso Inominado n. 0301537-33.2018.8.24.0082, da Capital - Continente, rel. Des. Marcelo Pizolati, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 18-07-2019). PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO QUA...
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