Acórdão Nº 0300290-97.2018.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 13-12-2022

Número do processo0300290-97.2018.8.24.0023
Data13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300290-97.2018.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300290-97.2018.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (REQUERIDO) APELADO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA (REQUERENTE) ADVOGADO: FABIO KORENBLUM (OAB PR068743) ADVOGADO: ALEXANDRE LIMA BEHNKEN (OAB RJ202588) ADVOGADO: MARILIA DA SILVA LOPES (OAB RJ202836) ADVOGADO: TADEU HADAMA (OAB RJ156118) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Peugeot-Citroen do Brasil Automóveis Ltda ajuizou "Requerimento de Tutela Cautelar" contra Estado de Santa Catarina alegando, em síntese, que a demanda "tem por objetivo garantir o débito objeto do Processo Administrativo nº 1670000028391, gerado a partir da Notificação Fiscal nº 166030041634, no valor total de R$ 62.606,41 (sessenta e dois mil, seiscentos e seis reais e quarenta e um centavos), atualizado em janeiro de 2018". Mencionou que "o débito encontra-se vencido e não há vigente, neste momento, nenhuma hipótese de suspensão de exigibilidade prevista no art. 151 do Código Tributário Nacional", havendo risco de que seja inscrito em dívida ativa, o que impedirá a emissão de certidão de regularidade fiscal. Defendeu a possibilidade de "antecipar-se à iniciativa processual fazendária de ajuizamento da execução fiscal com todos os percalços e trâmites burocráticos que a mesma envolve, para, recorrendo ao Poder Judiciário, obter, em via antecipatória (em atenção ao poder geral de cautela do magistrado), mediante a oferta de bens suficientes em garantia, a salvaguarda de seu direito, enquanto perdurar o contraditório instaurado em torno do crédito fiscal supostamente devido, continuar obtendo regularmente as referidas certidões de regularidade fiscal". Requereu a concessão de liminar para o fim de "aceitar o seguro garantia ora ofertado como suficiente e eficaz à garantia da execução fiscal a ser ajuizada para exigência do crédito tributário consubstanciado no Processo Administrativo nº 1670000028391, decorrente da Notificação Fiscal nº 166030041634, para que o mesmo não seja apontado como óbice à expedição da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, de modo a obstar futuro protesto da certidão de dívida ativa a ser inscrita, ante o presente oferecimento de caução" e, ao final, a confirmação da medida e que "seja aceito o seguro garantia ofertado como garantia idônea à futura execução fiscal a ser ajuizada para exigência do crédito acima apontado".

Determinou-se a intimação da Autora para retificar o valor da causa e recolher as custas processuais complementares (evento 5, DESP13), o que foi realizado (evento 9, PET16).

Foi deferida a liminar, "para determinar que o requerido expeça certidão positiva com efeito de negativa, nos termos do artigo 206 do CTN" (evento 11, DEC19).

Citado e intimado, o Réu apresentou contestação (evento 17, PET25) e documentos (eventos 18 e 19, EP1G). Pleiteou a improcedência dos pedidos, ante a "ausência de interesse processual, porquanto a referida garantia poderia ser apresentada administrativamente".

As partes foram intimadas para esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, "se ocorreu o ajuizamento da execução fiscal relacionada à Notificação Fiscal nº 166030041634 objeto do Processo Administrativo n. 1670000028391, ou se a parte autora ajuizou ação declaratória correspondente" (evento 27, DESPADEC1).

O Réu peticionou alegando que "a Notificação Fiscal objeto desta ação, de número166030041634, CDA n. 18000821660 foi ajuizada em 24/07/2018, autos da Execução Fiscal n. 0900979-92.2018.8.24.0064 e tramita junto a Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca de Florianópolis" (evento 32, PET1).

Ordenou-se a intimação da Autora para se manifestar com relação à contestação e documentos juntados pelo Réu (evento 34, DESPADEC1), tendo aquela peticionado (evento 40, PET1).

Sobreveio sentença (evento 43, SENT1), nos seguintes termos:

[...] Diante do exposto, reconhecendo a superveniente perda do objeto, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 485, IV do CPC. Isento do pagamento de custas (art. 35, d, da LCE nº 156/1997), por força do princípio da...

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