Acórdão Nº 0300291-60.2017.8.24.0074 do Sétima Câmara de Direito Civil, 29-09-2022

Número do processo0300291-60.2017.8.24.0074
Data29 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300291-60.2017.8.24.0074/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: SANDRO CLAUDIO KONELL ADVOGADO: VANESSA CRISTINA BAUER (OAB SC015031) APELANTE: SERGIO SIDNEI KONELL ADVOGADO: VANESSA CRISTINA BAUER (OAB SC015031) APELANTE: LEILA NARA KONELL SERENI ADVOGADO: VANESSA CRISTINA BAUER (OAB SC015031) APELANTE: ARIETE NOVELETTO ADVOGADO: VANESSA CRISTINA BAUER (OAB SC015031) APELANTE: JEAN MAURICIO SERENI ADVOGADO: VANESSA CRISTINA BAUER (OAB SC015031) APELANTE: CLAUDIA REGINA KONELL SEYFERTH ADVOGADO: VANESSA CRISTINA BAUER (OAB SC015031) APELANTE: CARLOS ROBERTO SEYFERTH ADVOGADO: VANESSA CRISTINA BAUER (OAB SC015031) APELANTE: ELIANE LUCHTENBERG DA SILVA KONELL ADVOGADO: VANESSA CRISTINA BAUER (OAB SC015031) APELADO: LEONIDA KONELL ADVOGADO: CARLOS SANDRO HEINERT (OAB SC005919)

RELATÓRIO

LEONIDA KONELL propôs "ação de extinção de condomínio c/c divisão" perante o Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Trombudo Central, contra SANDRO CLAUDIO KONELL, SERGIO SIDNEI KONELL, LEILA NARA KONELL SERENI, ARIETE NOVELETTO, JEAN MAURICIO SERENI, CLAUDIA REGINA KONELL SEYFERTH, CARLOS ROBERTO SEYFERTH e ELIANE LUCHTENBERG DA SILVA KONELL.

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 73, da origem), in verbis:

[...] por meio da qual buscou a extinção do condomínio existente entre as partes sobre o imóvel registrado na matrícula nº 17.191 do Cartório de Registro de Imóveis de Trombudo Central/SC, o qual teve origem no inventário extrajudicial de seu finado esposo Ivings Konell.

Justiça gratuita deferida à fl. 34, ocasião em que se designou audiência de conciliação.

No ato, proposta a composição amistosa, as partes postularama suspensão do feito, o que foi deferido pelo lapso de trinta dias. Na mesma ocasião a requerente informou que os requeridos Sérgio e Ariete encontram-se divorciados, sendo, então, extinto o processo em relação à requerida Ariete Novelletto (fl. 78).

A requerente noticiou que partes não chegaram a um acordo (fl. 82).

Os demandados apresentaram contestação e reconvenção às fls. 83/94.

Na contestação alegaram a inviabilidade da extinção do condomínio e defenderam a sua manutenção. Ainda, impugnaram a avaliação do imóvel apresentada pela acionante e sustentaram que têm contribuído com as despesas necessárias à manutenção do bem.

Na reconvenção pugnaram pela condenação da autora ao pagamento de aluguel em favor dos réus/reconvintes Sandro Cláudio Konell e Claúdia Regina Konell Seyferth, além de indenização por danos morais a todos.

A autora/reconvinda apresentou réplica, contestação à reconvenção e reconvenção da reconvenção às fls. 136/148. Os réus/reconvintes manifestaram-se às fls. 162/172.

Sentenciando, o MM. Juiz de Direito Raphael Mendes Barbosa resolveu a lide nos seguintes termos:

Ante o exposto:

a) JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a reconvenção proposta por Sandro Cláudio Konell e sua cônjuge Eliane Luctenberg da Silva Konell, Sérgio Sidnei Konell, Leila Nara Konell Sereni e seu cônjuge Jean Maurício Sereni, Cláudia Regina Konell Seyferth e seu cônjuge Carlos Roberto Seyferth contra Leonida Konell (fls. 89/93), o que faço com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno os réus ao pagamento, em proporção, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, c/c art. 87, caput, ambos do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, também do Código de Processo Civil, pois defiro o benefício da justiça gratuita aos requeridos/reconvintes.

b) JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a reconvenção proposta por Leonida Konell contra Sandro Cláudio Konell e sua cônjuge Eliane Luctenberg da Silva Konell, Sérgio Sidnei Konell, Leila Nara Konell Sereni e seu cônjuge Jean Maurício Sereni, Cláudia Regina Konell Seyferth e seu cônjuge Carlos Roberto Seyferth (fls. 145/147), o que faço com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, também do Código de Processo Civil.

c) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Leonida Konell na presente ação de divisão c/c extinção de condomínio proposta contra Sandro Cláudio Konell e sua cônjuge Eliane Luctenberg da Silva Konell, Sérgio Sidnei Konnel, Leila Nara Konell Sereni e seu cônjuge Jean Maurício Sereni, Cláudia Regina Konell Seyferth e seu cônjuge Carlos Roberto Seyferth para DECLARAR admissível a extinção do condomínio existente entre as partes sobre o imóvel registrado na matrícula nº 17.191 do Cartório de Registro de Imóveis de Trombudo Central/SC (fls. 25/27).

Condeno os réus ao pagamento, em proporção, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, c/c art. 87, caput, ambos do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, também do Código de Processo Civil, pois defiro o benefício da justiça gratuita aos requeridos

Irresignados, os réus reconvintes interpuseram o presente apelo (evento 80, da origem).

Nas suas razões recursais, defenderam, inicialmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante o julgamento do feito sem a produção de prova pericial e testemunhal. No mérito, sustentaram a impossibilidade de divisão e demarcação do imóvel, porquanto conveniente aos coproprietários a manutenção do condomínio e porque "atualmente a casa de alvenaria é utilizada exclusivamente pela Apelada, mas os demais condôminos também necessitam utilizar o imóvel e dele usufruir. Vale destacar que nos fundos da residência existe uma plantação de arroz, cultivada pela família, cujo lucro da venda é partilhado entre todos". Relativo à reconvenção, defenderam a necessidade de fixação de aluguéis diante do uso exclusivo, pela apelada, da residência construída no imóvel. Caso mantida a sentença, pleiteiam a extinção parcial do condomínio para que seja preservada a parte onde existe a plantação de arroz. Defenderam, ainda, a necessidade de condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais.

Propugnaram o conhecimento e provimento do recurso.

Contrarrazões no evento 84, da origem.

É o necessário relatório.

VOTO

Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no...

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